77. Baseando-se na jurisprudência acima, a Comissão sustenta que, quinze (15) meses de atraso
na presente comunicação não pode ser considerada como um prazo razoável, visto que a
explicação dada pelo Reclamante que justifica o atraso não é convincente.
78. A este respeito, a Comunicação não cumpre a condição do artigo 56(6) da Carta Africana.
Decisão da Comissão sobre Admissibilidade
Tendo em vista o acima exposto, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos:
1. Declara a presente Comunicação Inadmissível, em conformidade com o artigo 56º da Carta
Africana;
2. Decide notificar as Partes e anexar a decisão ao seu Relatório de Atividades, de acordo com a
Regra 107(3) do seu Regulamento Interno.
Realizado em Banjul, na Gâmbia, na 13ª Sessão Extraordinária da Comissão, realizada de 19 a
25 de fevereiro de 2013
1 O Sudão ratificou a Carta Africana em 18 de fevereiro de 1986
2 A Casa Fantasma estava localizada nas instalações da antiga Comissão Eleitoral
3 O então Presidente de SegurançaO então Presidente de Segurança
4 O então Diretor de Segurança
5 O autor da queixa refere-se, em particular, aos artigos 30 e 31 da Lei de Segurança Nacional de
1999 e ao artigo 50 da Lei de Segurança Nacional de 2010.
6 Esclarecimento do Reclamante sobre a "Ofensa Criminal de Dano": Na época que os supostos
crimes eram cometidos (de 30 de novembro a 12 de dezembro de 1989), o direito penal sudanês
não previa o crime de tortura. As infrações aplicáveis em vez de uma definição específica de
tortura foram a ofensa criminal de Dano, nos termos do artigo 271 da Lei Penal de 1983, e a
ofensa de extorquir confissões, nos termos do artigo 282 da Lei Penal de 1983. De acordo com o
Artigo 142 (1) do CPA de 1991, considera-se que a Ofensa de Dano foi cometido por qualquer
pessoa que cause qualquer dor ou doença a outra pessoa e será punido com prisão por um
período não superior a seis meses, multa ou ambos. O artigo 142 (2) da mesma lei prevê: "Onde a
dor tenha ocorrido por meios perigosos, como veneno, ou drogas intoxicantes, ou onde a dor seja
causada com a intenção de tirar uma confissão de outra pessoa, ou compeli-la a fazer um ato ao
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