136. Tal como o Tribunal determinou anteriormente, alguns aspectos dos artigos
6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA do Estado Demandado violam o n.º 1 do artigo
13.º da Carta. É com base nesta constatação que a responsabilidade do
Estado Demandado foi estabelecida e os pleitos das Partes serão
examinados.
A. Adopção de medidas constitucionais e legislativas
137. O Tribunal recorda que, em casos justificados, ordenou que os Estados
Partes alterassem a sua legislação para que a mesma seja compatível com
a Carta. Por exemplo, o Tribunal ordenou anteriormente ao Estado
Demandado que «tomasse medidas constitucionais, legislativas e as
demais medidas necessárias dentro de um prazo razoável para sanar as
violações constatadas pelo Tribunal e informar a este das medidas
tomadas.»39 Num outro caso, o Tribunal ordenou que Burquina Faso
«alterasse a sua legislação relativa à difamação a fim de torná-la
compatível com o artigo 9.º da Carta, o artigo 19.º do Pacto e o artigo 66.º(2)
do Tratado Revisto da CEDEAO.»40 Uma abordagem semelhante foi
adoptada pelo Tribunal no processo Association pour la Protection des
Droits des Femmes (APDF) and Institute for Human Rights and
Development in Africa (IHRDA) c. Mali41, bem como no processo Jebra
Kambole c. Tanzânia.42
138. O Tribunal, tendo constatado que aspectos dos artigos 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3)
da NEA violam o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, ordena ao Estado
Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas
necessárias, dentro de um prazo razoável e sem qualquer atraso indevido,
para assegurar que estas disposições sejam alteradas e alinhadas com as
disposições da Carta, a fim de sanar as violações do n.º 1 do artigo 13.º
da Carta, tal como estabelecido pelo Tribunal.
39
Tanganyika Law Society e Outros c. Tanzânia (mérito), supra, § 126.
Konate c. Burkina Faso (mérito), supra, § 176.
41 APDF e IHRDA c. República do Mali (mérito e reparações) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 380, §
130.
42 Kambole c. Tanzânia, supra, § 118.
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