ii.
Que o Estado Demandado não violou os artigos 25.º(a) e (b) e 26.º do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ao promulgar os
artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional;
iii. Que o Estado Demandado não violou os artigos 21.º(1) e (3) da
Declaração Universal dos Direitos Humanos ao promulgar os artigos
4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional;
iv. Qualquer outro despacho ou medida de ressarcimento que o Tribunal
considere necessário conceder; e
v.
Que a Petição é improcedente com custas.
***
133. O artigo 27.º do Protocolo dispõe que: «Se o Tribunal concluir que houve
violação dos direitos do homem ou dos povos decretará medidas
adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de
compensação ou indemnização justa.»
134. O Tribunal considera que tem decidido de forma consistente que, para a
concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro, ser
internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve
ser estabelecida a causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além
disso, e quando for concedida a reparação, deve ressarcir o dano sofrido
na íntegra. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as
alegações apresentadas.37
135. O Tribunal reitera ainda que as medidas que um Estado pode ser
condenado a tomar para sanar uma violação dos direitos humanos incluem:
a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas
tendentes a garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as
circunstâncias de cada caso.38
37
Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 20 de
Setembro de 2021 (mérito e reparações), § 141; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), §
15; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 2031.
38 Umuhoza c. Ruanda (competência), supra, § 20.
39