ii. Que o Estado Demandado não violou os artigos 25.º(a) e (b) e 26.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ao promulgar os artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional; iii. Que o Estado Demandado não violou os artigos 21.º(1) e (3) da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao promulgar os artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional; iv. Qualquer outro despacho ou medida de ressarcimento que o Tribunal considere necessário conceder; e v. Que a Petição é improcedente com custas. *** 133. O artigo 27.º do Protocolo dispõe que: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa.» 134. O Tribunal considera que tem decidido de forma consistente que, para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro, ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecida a causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano. Além disso, e quando for concedida a reparação, deve ressarcir o dano sofrido na íntegra. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as alegações apresentadas.37 135. O Tribunal reitera ainda que as medidas que um Estado pode ser condenado a tomar para sanar uma violação dos direitos humanos incluem: a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas tendentes a garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.38 37 Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 20 de Setembro de 2021 (mérito e reparações), § 141; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), § 15; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 2031. 38 Umuhoza c. Ruanda (competência), supra, § 20. 39

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