23. O Tribunal invoca a sua jurisprudência de que, a suspensão de uma
Declaração não se aplica de forma retroactiva e só produz efeitos um ano
após a data de depósito da notificação de suspensão, neste caso, a 22 de
Novembro de 20204. Tendo sido apresentada antes da entrada em vigor da
suspensão depositada pelo Estado Demandado, a presente Petição Inicial
não está, por conseguinte, afectada pela suspensão. E, como tal, o Tribunal
decide que é competente em razão da pessoa para conhecer deste
processo.
24. No que se refere à competência em razão da matéria, o Tribunal reitera, tal
como sempre considerou de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo,
que é competente para apreciar qualquer Petição apresentada perante o
mesmo, desde que as alegadas violações digam respeito aos direitos
garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer outros instrumentos de
direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.5
25. Na causa vertente, o Peticionário alega a violação do seu direito a um
julgamento justo, garantido no artigo 7.° da Carta, em que o Estado
Demandado é parte. E, como tal, o Tribunal decide que é competente em
razão da matéria para conhecer deste processo.
26. No que diz respeito à competência em razão do tempo, o Tribunal observa
que as alegadas violações ocorreram entre 2015 e 2018. Portanto, as
alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter ratificado
o Protocolo a 10 de Fevereiro de 2006. E, como tal, o Tribunal decide que
é competente em razão do tempo para conhecer deste processo.
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Cheusi c Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) supra, considerandos 37-39.
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (20 de Novembro de 2015) 1
AfCLR 465, considerando 45; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República
Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, considerandos 34-36;
Jibu Amir vulgo Mussa e Said Ally Mangaya c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da
compensação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, considerando 18; Abdallah Sospeter Mabomba
c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial n.° 017/2017, Acórdão de 22 de Setembro de
2022, considerando 21.
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