8. A 11 de Fevereiro de 2019, o Estado Demandado notificou o Tribunal de que seria representado pelo Gabinete do Advogado-Geral, mas não apresentou qualquer contestação à Petição. 9. O prazo atribuído ao Estado Demandado para apresentar a sua contestação foi alargado para 9 de Julho de 2020, 23 de Fevereiro de 2021 e 28 de Julho de 2021. Além disso, a 10 de Agosto de 2022, foi enviada uma nota recordatória ao Estado Demandado no sentido de apresentar a sua contestação no prazo de 30 dias, sob pena de o Tribunal proferir um acórdão à revelia em obediência do disposto no n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento. Não obstante o que precede, o Estado Demandado não se dignou apresentar qualquer contestação. 10. O prazo-limite para a apresentação dos articulados encerrou dia 19 de Abril de 2024, tendo as Partes sido devidamente notificadas. IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 11. O Peticionário roga ao Tribunal que se digne: i. Anular a sua condenação; ii. Ordenar a sua libertação da prisão; iii. Ordenar [o pagamento das custas] a seu favor 12. O Estado Demandado não participou no processo, pelo que não fez quaisquer pedidos. V. FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO 13. O n.° 1 do artigo 63.º do Regulamento dispõe o seguinte: 4

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