8.
A 11 de Fevereiro de 2019, o Estado Demandado notificou o Tribunal de
que seria representado pelo Gabinete do Advogado-Geral, mas não
apresentou qualquer contestação à Petição.
9.
O prazo atribuído ao Estado Demandado para apresentar a sua
contestação foi alargado para 9 de Julho de 2020, 23 de Fevereiro de 2021
e 28 de Julho de 2021. Além disso, a 10 de Agosto de 2022, foi enviada
uma nota recordatória ao Estado Demandado no sentido de apresentar a
sua contestação no prazo de 30 dias, sob pena de o Tribunal proferir um
acórdão à revelia em obediência do disposto no n.° 1 do artigo 63.° do
Regulamento. Não obstante o que precede, o Estado Demandado não se
dignou apresentar qualquer contestação.
10. O prazo-limite para a apresentação dos articulados encerrou dia 19 de Abril
de 2024, tendo as Partes sido devidamente notificadas.
IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
11. O Peticionário roga ao Tribunal que se digne:
i.
Anular a sua condenação;
ii.
Ordenar a sua libertação da prisão;
iii. Ordenar [o pagamento das custas] a seu favor
12. O Estado Demandado não participou no processo, pelo que não fez
quaisquer pedidos.
V.
FALTA DE COMPARÊNCIA DO ESTADO DEMANDADO
13. O n.° 1 do artigo 63.º do Regulamento dispõe o seguinte:
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