ii.
Declara que a Petição é admissível.
Dos méritos
Por unanimidade,
iii.
Decide que o Estado Demandado não violou o direito que assiste
ao Peticionário a que sua causa seja apreciada, consagrado no
n.° 1 do artigo 7.° da Carta, a respeito da sua declaração de
culpabilidade;
Por maioria de oito juízes a favor e dois juízes contra, os juízes Blaise
TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA emitiram o voto de vencida sobre a
questão da pena de morte;
iv.
Decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à vida, garantido pelo artigo 4.° da Carta, relativamente à
imposição obrigatória da pena de morte;
v.
Decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à dignidade inerente ao ser humano, consagrado no artigo 5.°
da Carta, relativamente ao método de execução da pena de
morte.
Por unanimidade,
Da compensação
vi.
Nega provimento aos pleitos de compensação feitos pelo
Peticionário;
vii.
Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias para, no prazo de seis (6) meses, a contar da data
de notificação do presente Acórdão, suprimir do seu direito
interno a pena de morte obrigatória;
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