de um procedimento processual que permita o exercício do poder discricionário judicial15. 67. Quanto à constatação feita pelo Tribunal segundo a qual o método de execução da pena de morte por enforcamento é, por inerência, degradante,16 o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias destinadas a retirar do seu ordenamento jurídico, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da notificação do presente Acórdão, o termo «enforcamento», como método de execução da pena de morte17. 68. O Tribunal entende ainda que, por razões já vivamente estabelecidas na sua prática18, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem no Estado Demandado ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória. O Tribunal não recebeu qualquer indicação de que foram adoptadas as medidas necessárias para que a lei seja alterada e harmonizada com as obrigações internacionais de direitos humanos do Estado Demandado. Nestes termos, o Tribunal considera sensato ordenar a publicação do presente Acórdão no prazo de três (3) meses, contados a partir da data de notificação. 69. No que se refere à execução e à apresentação de relatórios, o Tribunal entende que, pelas mesmas razões enunciadas supra, as suas decisões judiciais sobre a publicação do presente Acórdão são extensivas à 15 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 171 (xvi); Juma c. Tanzania, idem, considerando 174 (xvii); Henerico c. Tanzânia, idem, considerando 217 (xvi); Mwita c. Tanzania, idem, considerando 184 (xviii). 16 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 118. 17 Chrizant John c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 049/2016:, Acórdão de 7 de Novembro de 2023 (Do mérito da causa e da compensação) considerando 155. 18 Vide Legal e Centro Jurídico e dos Direitos Humanos e Coligação dos Defensores dos Direitos Humanos da Tanzânia c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 039/2020, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 180-182. Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, considerandos 151-153. Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerandos 164167. 17

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