18. Preenchidas as condições exigidas, o Tribunal profere a presente decisão
à revelia.3
VI.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
19. O Tribunal constata que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte:
1.
a competência do Tribunal extende-se a todos os casos e
diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos
ratificados pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
20. O Tribunal observa ainda que, em obediência ao n.° 1 do artigo 49.° do
Regulamento o Tribunal «procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento».
21. O Tribunal observa que não há contestação quanto à sua jurisdição. No
entanto, deve certificar-se de que é competente para conhecer da Petição.
22. O Tribunal observa, no que diz respeito à sua jurisdição pessoal, que, tal
como refere o considerando 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado
é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou a Declaração
junto da Comissão da União Africana. Subsequentemente, a 21 de
Novembro de 2019, depositou um instrumento que suspende a sua
Declaração.
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de
2016) 1 AfCLR 153, considerandos 38-42; Robert Richard c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP
(Do mérito da causa e da compensação), 2 de Dezembro de 2021 5 AfCLR 822, considerando 16.
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