18. Preenchidas as condições exigidas, o Tribunal profere a presente decisão à revelia.3 VI. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 19. O Tribunal constata que o artigo 3.° do Protocolo prevê o seguinte: 1. a competência do Tribunal extende-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de quaisquer outros instrumentos pertinentes de direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 20. O Tribunal observa ainda que, em obediência ao n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento o Tribunal «procede, preliminarmente, ao exame da sua competência ... em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 21. O Tribunal observa que não há contestação quanto à sua jurisdição. No entanto, deve certificar-se de que é competente para conhecer da Petição. 22. O Tribunal observa, no que diz respeito à sua jurisdição pessoal, que, tal como refere o considerando 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de 2010, depositou a Declaração junto da Comissão da União Africana. Subsequentemente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um instrumento que suspende a sua Declaração. Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 153, considerandos 38-42; Robert Richard c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP (Do mérito da causa e da compensação), 2 de Dezembro de 2021 5 AfCLR 822, considerando 16. 3 6

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