Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal, ou não
defenda a sua causa no prazo prescrito pelo Tribunal, este pode, a
pedido da outra parte, ou por iniciativa própria, proferir uma decisão à
revelia depois de se ter certificado de que a parte omissa foi
devidamente notificada da Petição Inicial e de todos os demais
documentos pertinentes aos procedimentos processuais.
14. O Tribunal observa que o n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento define três
condições para que o Tribunal profira uma decisão à revelia, a saber: (i)
foram transmitidos à parte revel todos os documentos pertinentes
constantes dos autos do processo; (ii) a omissão de uma parte; e (iii) a
Petição Inicial da outra parte de uma decisão à revelia ou o Tribunal, por
sua própria iniciativa, decide proferir uma decisão à revelia.
15. Na primeira condição, o Tribunal observa dos autos do processo que o
Cartório transmitiu a Petição Inicial ao Estado Demandado a 16 de Janeiro
de 2019 notificou o Estado Demandado de todas os articulados
apresentados pelo Peticionário. O Tribunal observa dos autos do processo
o comprovativo de entrega dessas notificações. Por conseguinte, o Tribunal
entende que a primeira condição foi cumprida.
16. A respeito da segunda condição, o Tribunal observa que Estado
Demandado teve sessenta (60) dias para apresentar a sua contestação.
Não obstante, não se dignou apresentar essa contestação. O Cartório
também enviou notas recordatórias ao Estado Demandado a 9 de Julho de
2020, 23 de Fevereiro de 2021, 28 de Julho de 2021 e 10 de Agosto de
2022, concedendo-o em cada ocasião 30 dias para enviar a sua
contestação, mas não se dignou fazê-lo. Nestes termos, o Tribunal decide
que o Estado Demandado não compareceu para defender a causa.
17. No que se refere à última condição, não tendo o Peticionário pleiteado a
pronúncia de uma decisão judicial à revelia, o Tribunal profere a decisão
suo motu para fins de boa administração da justiça.
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