Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal, ou não defenda a sua causa no prazo prescrito pelo Tribunal, este pode, a pedido da outra parte, ou por iniciativa própria, proferir uma decisão à revelia depois de se ter certificado de que a parte omissa foi devidamente notificada da Petição Inicial e de todos os demais documentos pertinentes aos procedimentos processuais. 14. O Tribunal observa que o n.° 1 do artigo 63.° do Regulamento define três condições para que o Tribunal profira uma decisão à revelia, a saber: (i) foram transmitidos à parte revel todos os documentos pertinentes constantes dos autos do processo; (ii) a omissão de uma parte; e (iii) a Petição Inicial da outra parte de uma decisão à revelia ou o Tribunal, por sua própria iniciativa, decide proferir uma decisão à revelia. 15. Na primeira condição, o Tribunal observa dos autos do processo que o Cartório transmitiu a Petição Inicial ao Estado Demandado a 16 de Janeiro de 2019 notificou o Estado Demandado de todas os articulados apresentados pelo Peticionário. O Tribunal observa dos autos do processo o comprovativo de entrega dessas notificações. Por conseguinte, o Tribunal entende que a primeira condição foi cumprida. 16. A respeito da segunda condição, o Tribunal observa que Estado Demandado teve sessenta (60) dias para apresentar a sua contestação. Não obstante, não se dignou apresentar essa contestação. O Cartório também enviou notas recordatórias ao Estado Demandado a 9 de Julho de 2020, 23 de Fevereiro de 2021, 28 de Julho de 2021 e 10 de Agosto de 2022, concedendo-o em cada ocasião 30 dias para enviar a sua contestação, mas não se dignou fazê-lo. Nestes termos, o Tribunal decide que o Estado Demandado não compareceu para defender a causa. 17. No que se refere à última condição, não tendo o Peticionário pleiteado a pronúncia de uma decisão judicial à revelia, o Tribunal profere a decisão suo motu para fins de boa administração da justiça. 5

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