partidos politicos; proteger, os seus nem que imparciais; mandato; membros 110. A estes representantes que um hierarquico de quem seu tendo que agente nao podem nao é independente falta de da CEI que representam Requerente das composicao seu do interesses defende independéncia personalidades orgao se personalidades que, eleitoral, ao optar e dos especiais a alegar ser independentes do recebes as instrugé6es necessarias esta representacao ultimos por seu superior para executar o aplica a todos os ou partidos politicos. esta modalidade partidos o Estado Requerido politicos de na nao honrou o seu compromisso de criar um drgao de gestao eleitoral independente e imparcial. 111. O Estado Requerido refuta as alegagées da Requerente. Sustenta que a composicao do érgao eleitoral integra todas as partes interessadas na condugao correcta, transparente e credivel do exercicio eleitoral; que a actual configuracao da CEI foi definida de forma consensual; que, além disso, esta pratica € coerente com a letra e o espirito do Protocolo sobre Democracia da CEDEAO, em particular, com o seu art. 3.°. 112. No que diz respeito a representagao de personalidades e dos partidos politicos dentro da composigao da CEI, o Estado Requerido alega que, na acep¢ao do art. 5.° da lei impugnada, membros da CEI! a representagao nao € um mandato que vincule os as personalidades e aos partidos politicos; que os membros da CEI nao fazem parte de nenhuma hierarquia administrativa nem recebem orientagdes do Governo; que é, de facto, por estes motivos que a lei impugnada descreve a CEI como «uma autoridade administrativa independente dotada de personalidade juridica e autonomia financeira». 113. O Estado Requerido defende ainda que o preenchimento dos cargos de membros da Mesa da Comissao Central da CEI por voto é prova suficiente da independéncia e imparcialidade desta instituigao. ee

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