partidos
politicos;
proteger,
os seus
nem
que
imparciais;
mandato;
membros
110.
A
estes
representantes
que
um
hierarquico de quem
seu
tendo
que
agente
nao
podem
nao
é independente
falta
de
da CEI que representam
Requerente
das
composicao
seu
do
interesses
defende
independéncia
personalidades
orgao
se
personalidades
que,
eleitoral,
ao
optar
e
dos
especiais
a
alegar ser independentes
do
recebes as instrugé6es necessarias
esta
representacao
ultimos
por
seu
superior
para executar o
aplica
a todos
os
ou partidos politicos.
esta
modalidade
partidos
o Estado Requerido
politicos
de
na
nao honrou o seu
compromisso de criar um drgao de gestao eleitoral independente e imparcial.
111.
O Estado Requerido refuta
as alegagées da Requerente. Sustenta que a
composicao do érgao eleitoral integra todas as partes interessadas na condugao
correcta, transparente e credivel do exercicio eleitoral; que a actual configuracao
da CEI foi definida de forma consensual; que, além disso, esta pratica € coerente
com a letra e o espirito do Protocolo sobre Democracia da CEDEAO, em particular,
com o seu art. 3.°.
112. No que diz respeito a representagao de personalidades e dos partidos politicos
dentro da composigao da CEI, o Estado Requerido alega que, na acep¢ao do
art. 5.° da lei impugnada,
membros da CEI!
a representagao nao € um mandato que vincule os
as personalidades e aos partidos politicos; que os membros
da CEI nao fazem parte de nenhuma
hierarquia administrativa nem
recebem
orientagdes do Governo; que é, de facto, por estes motivos que a lei impugnada
descreve a CEI como «uma autoridade administrativa independente dotada de
personalidade juridica e autonomia financeira».
113. O
Estado
Requerido
defende
ainda
que
o preenchimento
dos
cargos
de
membros da Mesa da Comissao Central da CEI por voto é prova suficiente da
independéncia e imparcialidade desta instituigao.
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