motivo, a Requerente
nao tinha qualquer obrigagao de fazer o uso do mesmo
(vide supra, paragrafos 85 e 86).
105.
Consequentemente, o Tribunal declara o Requerimento admissivel.
106.
Tendo declarado ter competéncia para conhecer do caso e tendo decidido
que o Requerimento
é admissivel, o Tribunal passa
a analise dos méritos da
causa.
Vil.
107.
=MERITO DA CAUSA
A Requerente alega que o Estado Requerido violou o seu compromisso de
estabelecer
um
Orgao
eleitoral
independente
e imparcial,
bem
como
o seu
compromisso de proteger o direito a igualdade perante a lei e a igual proteccao
da lei, conforme prescrito, em particular, pelo artigo 3.° e pelos n.°s 1 e 2 do art.
13.° da Carta dos Direitos Humanos, pelo n.° 3 do art. 10.° pelo n.° 1 do art. 17.°
da Carta Africana sobre
Democracia,
pelo art. 3.° do Protocolo da CEDEAO
sobre Democracia , pelo art. 1.° da Declaragao Universal dos Direitos do Homem
e pelo artigo 26.° do Pacto.
a) A alegagaéo segundo a qual o Estado Requerido violou a sua obrigagao de
estabelecer um org@o eleitoral independente e imparcial
108.
A Requerente sustenta que o direito dos cidadaos dos Estados Signatarios
da Carta Africana sobre Democracia a 6rgaos de gestao eleitoral independentes
imparciais advém das obrigagées assumidas pelos referidos Estados nos termos
do
art.
17.° da
mesma
decorre
das
disposic¢ées
d'lvoire,
tem
a obrigagao
Carta;
que
daquele
de
o cumprimento
artigo;
das
referidas
que
os
Estados,
criar e reforgar
os
érgaos
de
obrigagées
incluindo
a Céte
gestao
eleitoral
independentes e imparciais.
109.
A Requerente
orgao
eleitoral
de
alega
Céte
que
a maioria
d’lvoire
"
dos
representa
membros
que
compdem
personalidades,
grupos
o
e
BA, eC