vias internas de recurso, designadamente a disponibilidade, a eficacia e a suficiéncia das solugées. 94. No caso Nobert Zongo and Others v. Burkina Faso, decidiu que «a eficacia de uma por exemplo, o Tribunal solugdo é aferida em termos da sua capacidade de resolver o problema suscitado pela Requerente». 95. No mesmo sentido, o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos afirma que é: «Sao adequados os recursos do direito interno capazes de reparar a violagao de um direito consagrado na lei. Existem varios recursos no ordenamento juridico de cada pais, mas nem todos se aplicam a qualquer circunstancia. Caso um recurso nao seja adequado num caso especifico, este obviamente n4o precisa ser exaurido» 1? 96. Relativamente as vias de solugao disponiveis nas jurisdigé6es administrativas, conforme as afirmagées costa-marfinense Estado N.° 94-440 Administrativos «julgam, anulagao, desvio por do em de Requerido, 0 n.° 2 do relativa ao Tribunal primeira poder, e ultima contra as art. Supremo, instancia decis6es os das 54.° da Lei os Tribunais recursos de autoridades administrativas». 97. Resulta da disposigao referida supra que os O6rgaos_ jurisdicionais administrativos nado tem competéncia para se pronunciar sobre recursos de inconstitucionalidade das leis. 98. Por conseguinte, o Tribunal considera que a via de solugao administrativa nao é suficiente e, por essa razao, conclui que a Requerente nao necessitava de a usar. 99. No que diz respeito a inconstitucionalidade da lei impugnada, o Tribunal observa que o art. 77.° da Constituigao costa-marfinense prevé que: ° Application No. 013/2011, Judgement of 28 March 2014, par. 68 '0 Matter of Velasquez-Rodriguez v. Honduras, Judgment of 29 July 1998 (Series C), No. 4, par. 64 : ple

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