88. Em concluséo, o Estado Requerido pleiteia que o Tribunal declare que a Requerente nao esgotou as vias internas de recurso supramencionados e que, por conseguinte, declare o Requerimento inadmissivel. 89. No que diz respeito a inconstitucionalidade da lei impugnada, sustenta que, d'Ivoire, as Conselho sendo nos termos associagées apenas em independente, do n.° 2 do art. 77.° da Constituigao de defesa casos a lei impugnada nenhuma a Requerente dos direitos de leis ligadas uma lei que rege humanos as liberdades uma autoridade de Céte recorrem publicas; ao que administrativa via esta aberta para permitir que organizagées nao- governamentais e individuos possam solicitar a revogagao ou revisao de tal lei. 90. Nos seus articulados complementares, a Requerente defende ainda que, nos termos do art. 77.° da Constituigao da Céte d'Ivoire, o Conselho Constitucional sO pode ser interpelado antes da promulgagao das leis; que para recorrer ao Conselho Constitucional, a Requerente precisaria de estar informado sobre a aprovagao da referida lei pela Assembleia Nacional. 91. A Requerente da existéncia alega que na Céte d'Ivoire, os cidadaos da lei quanto apos a sua promulgacao; as associagodes de esta é publicada no sao informados Diario da Republica que, face as circunstancias, seria impossivel defesa Conselho Constitucional estipulado na Constitui¢gao. de antes direitos da humanos promulgagao das recorrerem leis ao conforme 92. A Requerente nao fez qualquer observagao sobre a competéncia das jurisdigdes administrativas sugeridas pelo Estado Requerido. 93. Conforme esta patente na jurisprudéncia do Tribunal e da Comissao*, impde-se ter em conta trés critérios na aplicagado da norma que rege o esgotamento de 8 Caso Reverend Christopher Mtikila v. Tanzania (Application 009-001/2011), Judgment of 14 June 2013 paragraph 82.1; Matter of Lohé Issa Konaté v. Burkina Faso (Application 004/2013), Judgment of 5 December 2014, par. 92 Vide também as Comunicagées N.2 147/95 e N.2 149/96, Sir Dawda Jawara v. The Gambia, paragrafo 32, “ OA @.

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