130. O Governo esta, por conseguinte, representado por 8 (oito) membros, contra quatro (4) para a Oposic¢ao. 131. O Tribunal constata ainda que a lei impugnada prevé, no seu art. 36.°, que a Comissao Central da CEI tomara as suas decisdes por maioria simples dos membros presentes. 132. A desproporc¢ao na composi¢ao do érgao eleitoral de Céte d’lvoire também foi observada pela Missao de Observagao Eleitoral da Unido Africana (MOEUA) que, no seu relatério de 27 de Outubro de 2015, assinalou o seguinte: «...Em vista da sua composicao, a MOEUA concluiu que havia uma desproporgao numérica na representagao da coligagao no poder e dos partidos politicos. A MOEUA observou que a autoridade eleitoral nado gera consenso no seio da classe politica, embora a actual CEI seja o resultado das negociagdes entre o partido no governo e os partidos da oposigao, apesar da sua forte componente politica. Da interaccao com os agentes sociopoliticos, a Missao apercebeu-se claramente da desconfianga de uma parte da oposi¢ao e da sociedade civil quanto a imparcialidade do orgao eleitoral (...)» 133, Os factos acima avangados demonstram que o orgao eleitoral costa- marfinense nao respeitou os requisitos de independéncia e imparcialidade e nao pode ser visto como tal. 134. Neste mesmo espirito, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, relativamente a independéncia e imparcialidade dos tribunais, sustentou que «a fim de manter a confianga na independéncia e imparcialidade do tribunal, as aparéncias podem ter importancia»"4. 135. Estado Consequentemente, o Tribunal conclui que, ao aprovar a lei impugnada, o Requerido violou o seu compromisso de criar um Orgao eleitoral 4 Case of Findlay v. United Kingdom (Application No. 22107/93), Judgment of 25 February 1995, paragraph 76 29 G2 A ne alll

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