125.
O Tribunal é de opiniao que, para um
publico quanto
a sua capacidade
orgao ser capaz de tranquilizar o
de organizar eleigdes transparentes,
livres e
justas, a sua composicao deve ser equilibrada.
126.
A questao aqui é, portanto, determinar se a composigao do Orgao eleitoral
costa-marfinense é equilibrada.
127. O art. 5.° da lei impugnada diz o seguinte:
«A Comissao Eleitoral Independente comporta uma Comissao Central e Comissées
locais a nivel regional, provincial, comunal e de subprefeitura.
A Comissao Central compreende os seguintes membros:
(i)
1 (um) representante do Presidente da Republica;
(ii)
1 (um) representante do Presidente da Assembleia Nacional;
(iii)
1 (um) representante do Ministro da Administracao Territorial;
(iv)
1 (um) representante do Ministro da Economia e Finangas;
(v)
1 Magistrado nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura;
(vi)
4 (quatro) representantes da sociedade civil, dois dos quais devem
de
organizagées
governamentais
eclesiasticas,
um
proveniente
nao religiosa e um advogado
de
provir
organizacédes
nomeado
nao-
pela Ordem
dos
Advogados;
(vii)
4 (quatro) representantes do partido ou coligagao de partidos no poder;
(viii) 4 (quatro) representantes de partidos ou grupos politicos na da oposicao.
128.
As
coligagao
disposig6es
no poder
precedentes
demonstram
e os agrupamentos
que
o
partido
politicos da Oposicaéo
politico
estao
cada
e
a
um
representado por 4 (quatro) membros.
129.
Todavia, o Tribunal observa que o Governo
esta ainda representado por
outros quatro (4) membros, ou seja, um representante do Presidente da Republica,
um
representante do Presidente da Assembleia
Nacional,
um
representante do
Ministro da Administragao Territorial e um representante do Ministro da Economia
e Finangas.
28
Op he
ne
*