125. O Tribunal é de opiniao que, para um publico quanto a sua capacidade orgao ser capaz de tranquilizar o de organizar eleigdes transparentes, livres e justas, a sua composicao deve ser equilibrada. 126. A questao aqui é, portanto, determinar se a composigao do Orgao eleitoral costa-marfinense é equilibrada. 127. O art. 5.° da lei impugnada diz o seguinte: «A Comissao Eleitoral Independente comporta uma Comissao Central e Comissées locais a nivel regional, provincial, comunal e de subprefeitura. A Comissao Central compreende os seguintes membros: (i) 1 (um) representante do Presidente da Republica; (ii) 1 (um) representante do Presidente da Assembleia Nacional; (iii) 1 (um) representante do Ministro da Administracao Territorial; (iv) 1 (um) representante do Ministro da Economia e Finangas; (v) 1 Magistrado nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura; (vi) 4 (quatro) representantes da sociedade civil, dois dos quais devem de organizagées governamentais eclesiasticas, um proveniente nao religiosa e um advogado de provir organizacédes nomeado nao- pela Ordem dos Advogados; (vii) 4 (quatro) representantes do partido ou coligagao de partidos no poder; (viii) 4 (quatro) representantes de partidos ou grupos politicos na da oposicao. 128. As coligagao disposig6es no poder precedentes demonstram e os agrupamentos que o partido politicos da Oposicaéo politico estao cada e a um representado por 4 (quatro) membros. 129. Todavia, o Tribunal observa que o Governo esta ainda representado por outros quatro (4) membros, ou seja, um representante do Presidente da Republica, um representante do Presidente da Assembleia Nacional, um representante do Ministro da Administragao Territorial e um representante do Ministro da Economia e Finangas. 28 Op he ne *

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