constata igualmente que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, estipulado na alínea (h) do Artigo 3.°, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, pelo que satisfaz os requisitos versados na alínea (b) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento. 28. O Tribunal considera que a Petição não está redigida em linguagem injuriosa ou insultuosa e, portanto, satisfaz o requisito fixado na alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 29. A Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, porquanto se baseia em documentos judiciais dos tribunais municipais do Estado Demandado, em obediência ao disposto na alínea (d) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento. 30. O Tribunal constata que, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do Artigo 50 do Regulamento e do estabelecido na sua jurisprudência, «os recursos que devem ser esgotados pelos Peticionários são os recursos judiciais comuns»4, a menos que estejam manifestamente indisponíveis e sejam ineficazes e insuficientes ou que os procedimentos sejam excessivamente prolongados5. 31. No presente caso, o Tribunal observa que o Tribunal Superior considerou o Peticionário culpado de ter cometido o crime de homicídio e o condenou à pena de morte em 27 de Março de 2001. O Peticionário recorreu desta decisão junto do Tribunal de Recurso, o mais alto órgão judicial do Estado Demandado, que confirmou a decisão do Tribunal Superior, através do seu 4 Mohamed Abubakari c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1 AfCLR 599, parágrafo 64. Vide ainda Alex Thomas c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (20 de Novembro de 2015), 1 AfCLR 465, parágrafo 64; e Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (18 de Março de 2016), 1 AfCLR 507, parágrafo 95. 5 Lohe Issa Konate c. Burquina Faso (sobre o mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014), 1 AfCLR 314, parágrafo 77. Vide igualmente Peter Joseph Chacha c. Tanzânia (sobre a admissibilidade) (28 de Março de 2014), 1 AfCLR 398, parágrafo 40. 9

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