constata igualmente que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União
Africana, estipulado na alínea (h) do Artigo 3.°, é a promoção e a protecção
dos direitos humanos e dos povos. Por conseguinte, o Tribunal considera
que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta, pelo que satisfaz os requisitos versados na alínea (b) do n.°
2 do Artigo 50.° do Regulamento.
28. O Tribunal considera que a Petição não está redigida em linguagem
injuriosa ou insultuosa e, portanto, satisfaz o requisito fixado na alínea (c)
do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
29. A Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social, porquanto se baseia em documentos
judiciais dos tribunais municipais do Estado Demandado, em obediência
ao disposto na alínea (d) do n.° 2 do Artigo 50.° do Regulamento.
30. O Tribunal constata que, nos termos do disposto no n.º 5 do Artigo 56.º da
Carta, no n.º 2 do Artigo 50 do Regulamento e do estabelecido na sua
jurisprudência, «os recursos que devem ser esgotados pelos Peticionários
são os recursos judiciais comuns»4, a menos que estejam manifestamente
indisponíveis e sejam ineficazes e insuficientes ou que os procedimentos
sejam excessivamente prolongados5.
31. No presente caso, o Tribunal observa que o Tribunal Superior considerou
o Peticionário culpado de ter cometido o crime de homicídio e o condenou
à pena de morte em 27 de Março de 2001. O Peticionário recorreu desta
decisão junto do Tribunal de Recurso, o mais alto órgão judicial do Estado
Demandado, que confirmou a decisão do Tribunal Superior, através do seu
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Mohamed Abubakari c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1 AfCLR 599,
parágrafo 64. Vide ainda Alex Thomas c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (20 de Novembro de
2015), 1 AfCLR 465, parágrafo 64; e Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. Tanzânia (sobre o mérito
da causa) (18 de Março de 2016), 1 AfCLR 507, parágrafo 95.
5 Lohe Issa Konate c. Burquina Faso (sobre o mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014), 1 AfCLR
314, parágrafo 77. Vide igualmente Peter Joseph Chacha c. Tanzânia (sobre a admissibilidade) (28 de
Março de 2014), 1 AfCLR 398, parágrafo 40.
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