Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou dos povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 59. No caso em apreço, o Tribunal observa que, não tendo sido apurado o cometimento de qualquer violação, a questão da reparação de danos é irrelevante. Termos que, o Tribunal nega provimento ao pedido de reparação de danos feito pelo Peticionário. IX. SOBRE AS CUSTAS 60. As Partes não apresentaram quaisquer alegações sobre as custas judiciais. *** 61. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento prevê que «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo». 62. Consequentemente, o Tribunal decide que cada Parte deve suportar as suas próprias custas judiciais. X. PARTE OPERATIVA 63. Pelas razões acima expostas, o TRIBUNAL DECIDE, quanto à competência jurisdicional, 17

Select target paragraph3