B. Alegação relativa à avaliação dos elementos de prova de forma
discriminatória
50. O Peticionário alega que a forma como o Tribunal de Recurso chegou à
sua decisão de o considerar culpado, através da avaliação das provas
apresentadas, violou o seu direito à não discriminação.
51. O Estado Demandado não juntou a sua contestação a esta alegação.
***
52.
O Artigo 2.° da Carta apresenta estatui o seguinte:
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem nenhuma
distinção, nomeadamente de raça, de etnia, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer
outra situação.
53. O Tribunal observa que o ónus recai sobre Peticionário em termos de
provar a sua alegação, mas, no caso em apreço, o Peticionário não
conseguiu fundamentá-la.13 O Tribunal também observa que nada consta
nos autos que demonstre que o Peticionário tenha sofrido qualquer tipo de
discriminação no processo judicial decorrido perante o Tribunal de
Recurso. O Tribunal constata ainda que o Tribunal de Recurso aplicou o
direito e a sua jurisprudência na avaliação do caso, para evitar qualquer
perigo de incorrer em injustiça. A este respeito, o Tribunal conclui que o
Peticionário não provou que tenha sido discriminado e, portanto, rejeita a
sua alegação.
13
Alex Thomas c. Tanzânia (sobre o mérito da causa) (2015), 1 AfCLR 465, parágrafo 140.
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