15. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada caso, ao exame da sua competência
e, determina sobre quaisquer excepções, se tal for o caso.
16. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
excepções
à
sua
competência
relativamente
a
dois
aspectos,
nomeadamente, A) competência material e B) competência temporal.
Assim, o Tribunal pronunciar-se-á sobre estas excepções antes de analisar,
se necessário, outros aspectos da sua competência.
A. Excepção relativa à competência material
17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência material
para julgar a questão, uma vez que o Peticionário está a requerer a sua
libertação da prisão. Sustenta ainda que o Tribunal estaria a agir como um
tribunal de recurso se decidisse sobre a Petição. O Estado Demandado
conclui que o Tribunal não tem competência para apreciar a Petição.
18. Para sustentar a excepção que suscita, o Estado Demandado recorda a
decisão do Tribunal no caso Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia,
no parágrafo 157, onde o Tribunal considerou que: «uma ordem de
libertação do Peticionário da prisão só pode ser concedida em
circunstâncias muito específicas e/ou imperiosas. No caso em apreço, o
Peticionário não apresentou circunstâncias específicas ou imperiosas que
impilam o Tribunal a conceder tal ordem».
19. O Estado Demandado alega que o Peticionário não demonstrou
circunstâncias excepcionais ou imperiosas que justificassem a emissão de
uma ordem de soltura por parte do Tribunal. O Estado Demandado alega,
por conseguinte, que tal despacho está fora da competência deste Tribunal.
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