15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada caso, ao exame da sua competência e, determina sobre quaisquer excepções, se tal for o caso. 16. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita excepções à sua competência relativamente a dois aspectos, nomeadamente, A) competência material e B) competência temporal. Assim, o Tribunal pronunciar-se-á sobre estas excepções antes de analisar, se necessário, outros aspectos da sua competência. A. Excepção relativa à competência material 17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência material para julgar a questão, uma vez que o Peticionário está a requerer a sua libertação da prisão. Sustenta ainda que o Tribunal estaria a agir como um tribunal de recurso se decidisse sobre a Petição. O Estado Demandado conclui que o Tribunal não tem competência para apreciar a Petição. 18. Para sustentar a excepção que suscita, o Estado Demandado recorda a decisão do Tribunal no caso Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, no parágrafo 157, onde o Tribunal considerou que: «uma ordem de libertação do Peticionário da prisão só pode ser concedida em circunstâncias muito específicas e/ou imperiosas. No caso em apreço, o Peticionário não apresentou circunstâncias específicas ou imperiosas que impilam o Tribunal a conceder tal ordem». 19. O Estado Demandado alega que o Peticionário não demonstrou circunstâncias excepcionais ou imperiosas que justificassem a emissão de uma ordem de soltura por parte do Tribunal. O Estado Demandado alega, por conseguinte, que tal despacho está fora da competência deste Tribunal. * 6

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