ii. Restituição à Liberdade 120. O Requerente roga ao Tribunal que decrete uma ordem para a sua soltura. * 121. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações deve ser indeferido. *** 122. No que diz respeito à solicitação de soltura, o Tribunal recorda a sua jurisprudência no processo Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, segundo a qual: O Tribunal só pode ordenar uma restituição à liberdade se um Peticionário demonstra suficientemente ou se o próprio Tribunal determina, com base nas suas constatações, que a detenção ou condenação do Peticionário se baseia inteiramente em considerações arbitrárias e que a sua prisão continuada provocaria uma má administração da justiça.25 123. O Tribunal observa que as violações constatadas no presente acórdão não têm impacto na culpa e condenação do Peticionário, sendo a condenação afectada apenas no que diz respeito à natureza obrigatória da pena. A decisão dos tribunais nacionais sobre a prática do crime não é de modo algum posta em causa no processo perante este Tribunal Além disso, decorre da medida acima ordenada em relação à realização de uma nova audiência de sentença que o Peticionário permanece detido enquanto aguarda essa audiência. Por conseguinte, o Tribunal considera improcedente o pedido de soltura apresentado no presente processo. 25 Henerico c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 84; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402 e Juma c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 165. Vide ainda Dominick Damian c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 048/2016, Acórdão de 4 de Junho de 2024 (Do mérito da causa e da reparações), considerandos 163- 166. 29

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