ii. Restituição à Liberdade
120. O Requerente roga ao Tribunal que decrete uma ordem para a sua soltura.
*
121. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações
deve ser indeferido.
***
122. No que diz respeito à solicitação de soltura, o Tribunal recorda a sua
jurisprudência no processo Gozbert Henerico c. República Unida da
Tanzânia, segundo a qual:
O Tribunal só pode ordenar uma restituição à liberdade se um Peticionário
demonstra suficientemente ou se o próprio Tribunal determina, com base
nas suas constatações, que a detenção ou condenação do Peticionário se
baseia inteiramente em considerações arbitrárias e que a sua prisão
continuada provocaria uma má administração da justiça.25
123. O Tribunal observa que as violações constatadas no presente acórdão não
têm impacto na culpa e condenação do Peticionário, sendo a condenação
afectada apenas no que diz respeito à natureza obrigatória da pena. A
decisão dos tribunais nacionais sobre a prática do crime não é de modo
algum posta em causa no processo perante este Tribunal Além disso,
decorre da medida acima ordenada em relação à realização de uma nova
audiência de sentença que o Peticionário permanece detido enquanto
aguarda
essa
audiência.
Por conseguinte,
o
Tribunal considera
improcedente o pedido de soltura apresentado no presente processo.
25
Henerico c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 202; Mgosi Mwita Makungu c. República Unida
da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 550, § 84; Minani Evarist c. República Unida
da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402 e Juma c. Tanzânia (mérito
e reparações), supra, § 165. Vide ainda Dominick Damian c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP,
Petição Inicial n.° 048/2016, Acórdão de 4 de Junho de 2024 (Do mérito da causa e da reparações),
considerandos 163- 166.
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