i.
Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações.
***
100. O Tribunal entende que o n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo dispõe da
seguinte redacção: «Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos
humanos ou dos povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o
ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou
indemnização justa».
101. O Tribunal concluiu no presente Acórdão que o Estado Demandado violou
o direito do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.o da Carta. O Tribunal
considerou igualmente, por sua própria iniciativa, que o direito do
Peticionário à dignidade foi violado nos termos do artigo 5. o. Estas
conclusões significam que o Estado Demandado é responsável e que o
Peticionário tem direito a indemnização.
A. Da compensação pecuniária
i.
Danos materiais
102. O Peticionário sustenta que estava envolvido em actividades agrícolas e
comerciais, para além de ter outras fontes de rendimento, todas elas
prejudicadas pela sua condenação e prisão.
*
103. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações
deve ser indeferido.
***
104. O Tribunal recorda que, para que lhe seja concedida uma indemnização
por danos materiais, o requerente deve demonstrar a existência de um
25