58. O Tribunal observa que entre o depósito da Declaração, em 29 de Março de 2010, e a apresentação da Petição, em 19 de Fevereiro de 2018, decorreu um período de tempo de sete anos, dez meses e vinte e um dias. 59. O Tribunal observa, no entanto, que o período entre 2007 e 2013 representa os anos formativos do Tribunal. Como o Tribunal já concluiu anteriormente, não se pode presumir que, durante o período em referência, os membros do público, muito menos pessoas na situação do Peticionário no presente caso, tenha tido conhecimento suficiente da existência do Tribunal para apresentar as suas petições logo após terem esgotado os recursos internos. Por conseguinte, o período a ter em conta para avaliar a razoabilidade do prazo de interposição desta petição é o período que começa em 2013, data em que o público poderia ter tido conhecimento da existência do Tribunal, e 2018, ou seja, o ano em que a Petição foi instaurada, que é um período de quatro anos.13 60. O Tribunal recorda a sua jurisprudência em que considerou que «... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística. Ao avaliar a razoabilidade, este Tribunal considerou anteriormente, entre outros, o facto de um Peticionário estar encarcerado, no corredor da morte, ter mobilidade e acesso à informação limitados, ser leigo em direito, não ter recebido assistência jurídica e não ter conhecimento da existência do Tribunal.14 61. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário esteve encarcerado e no corredor da morte desde a sua condenação em 1999, o que resultou em movimentos e acesso limitados à informação e, portanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o atraso aparente na apresentação da Petição perante o Tribunal foi justificado. 13 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, AfCPHR, Petição Inicial n.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 39. 14 Chrizostom Benyoma c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 360, § 60; Amini Juma c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431,§ 60. 17

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