o Tribunal de Recurso de Mbeya, no Processo Nº 6 de 1998. O Tribunal de Recurso, que é o mais alto tribunal do Estado Demandado, rejeitou o caso. 51. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os recursos internos previstos no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e na alínea e) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento e, portanto, rejeita a excepção suscitada pelo Estado Demandado. B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 52. O Estado Demandado alega que o acórdão do Tribunal de Recurso no Processo Penal n.º 6 de 1998 foi proferido em 10 de Junho de 1999 e que o Peticionário apresentou a sua petição perante este Tribunal em 19 de Fevereiro de 2018. O Estado Demandado alega que depositou a Declaração em 29 de Março de 2010.. Assim, de acordo com o Estado Demandado, decorreram oito anos entre a aceitação pelo Estado Demandado da competência do Tribunal e a apresentação deste Peticionário. 53. O Estado Demandado alega que, embora não possa ser contestado o facto de o Tribunal não ter especificado o que constitui um prazo razoável para a apresentação de petições, uma revisão da sua jurisprudência revela que o Tribunal optou por tratar a razoabilidade do prazo de acordo com os casos, conforme exemplificado nos processos Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso e Mohamed Aboubakari c. Tanzânia. 54. Por conseguinte, o Estado Demandado pleiteia junto do Tribunal que considere que o período de oito anos não se enquadra nos parâmetros de tempo razoável. O Estado Demandado alega que, uma vez que as condições de admissibilidade são cumulativas, o Tribunal deve declarar a Petição inadmissível. * 15

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