o Tribunal de Recurso de Mbeya, no Processo Nº 6 de 1998. O Tribunal de
Recurso, que é o mais alto tribunal do Estado Demandado, rejeitou o caso.
51. Consequentemente, o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os
recursos internos previstos no n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e na alínea e)
do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento e, portanto, rejeita a excepção
suscitada pelo Estado Demandado.
B.
Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
52. O Estado Demandado alega que o acórdão do Tribunal de Recurso no
Processo Penal n.º 6 de 1998 foi proferido em 10 de Junho de 1999 e que
o Peticionário apresentou a sua petição perante este Tribunal em 19 de
Fevereiro de 2018. O Estado Demandado alega que depositou a
Declaração em 29 de Março de 2010.. Assim, de acordo com o Estado
Demandado, decorreram oito anos entre a aceitação pelo Estado
Demandado da competência do Tribunal e a apresentação deste
Peticionário.
53. O Estado Demandado alega que, embora não possa ser contestado o facto
de o Tribunal não ter especificado o que constitui um prazo razoável para
a apresentação de petições, uma revisão da sua jurisprudência revela que
o Tribunal optou por tratar a razoabilidade do prazo de acordo com os
casos, conforme exemplificado nos processos Norbert Zongo e Outros c.
Burkina Faso e Mohamed Aboubakari c. Tanzânia.
54. Por conseguinte, o Estado Demandado pleiteia junto do Tribunal que
considere que o período de oito anos não se enquadra nos parâmetros de
tempo razoável. O Estado Demandado alega que, uma vez que as
condições de admissibilidade são cumulativas, o Tribunal deve declarar a
Petição inadmissível.
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