documentos judiciais emitidos pelas autoridades judiciais do Estado
Demandado. Neste contexto, a Petição está em conformidade com a alínea
d), do n.º 2, do artigo 50.º do Regulamento.
68. O Tribunal constata, além disso, que a Petição não levanta nenhuma
questão que já tenha sido resolvida em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas ou da Carta Constitutiva da União Africana, na
acessão da alínea g) do nº 2 do artigo 50º do Regulamento.
69. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os
critérios de admissibilidade nos termos do artigo° 56.° da Carta e do n.º 2
do artigo 50.º do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Petição
admissível.
VII. DO MÉRITO
70. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seguintes direitos:
i.
O direito a não discriminação garantido nos termos do artigo 2.º da
Carta;
ii.
O direito à igualdade de protecção da lei, previsto nos termos dos n.ºs
1 e 2, do artigo 3º da Carta;
iii. O direito a vida garantido nos termos do artigo 4.° da Carta;
iv. O direito a um julgamento imparcial, garantido nos termos da alínea c),
do n.º 1, do artigo 7.º da Carta.
A. Alegada violação do direito a não discriminação
71. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à não
discriminação, previsto pelo artigo 2.o da Carta.
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