62. Tendo em conta as conclusões acima, o Tribunal conclui que o Peticionário apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável, conforme interpretado nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea f) do número 2 do artigo 52 do Regulamento e, portanto, considera improcedente a excepção do Estado Demandado sobre este ponto. C. Outras condições de admissibilidade 63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas (a), (b), (c), d) e (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificar-se de que estas condições foram satisfeitas. 64. O Tribunal observa que, com base nos autos processuais, o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento. 65. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reitera a alínea (h) do artigo 3.° do mesmo, é promover e defender os direitos humanos e dos povos. Por outro lado, nada nos autos indica que a Petição seja incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Depreende-se que a Petição cumpre a obrigação estabelecida na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 66. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, em conformidade com a alínea (c) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento. 67. O Tribunal observa ainda que a Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, mas em 18

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