62. Tendo em conta as conclusões acima, o Tribunal conclui que o Peticionário
apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável, conforme
interpretado nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições
são reafirmadas na alínea f) do número 2 do artigo 52 do Regulamento e,
portanto, considera improcedente a excepção do Estado Demandado sobre
este ponto.
C.
Outras condições de admissibilidade
63. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas (a), (b), (c), d) e (g)
do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve
certificar-se de que estas condições foram satisfeitas.
64. O Tribunal observa que, com base nos autos processuais, o Peticionário
está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na
alínea (a) do n.° 2, do artigo 50.° do Regulamento.
65. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reitera a alínea (h) do artigo 3.° do mesmo, é promover e defender os
direitos humanos e dos povos. Por outro lado, nada nos autos indica que a
Petição seja incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana.
Depreende-se que a Petição cumpre a obrigação estabelecida na alínea
(b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
66. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou insultuosa em relação ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, em conformidade com a alínea (c) do n.º
2 do artigo 50.º do Regulamento.
67. O Tribunal observa ainda que a Petição não se baseia exclusivamente em
notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, mas em
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