recurso relativamente a decisões dos tribunais internos,5 tal não obsta a que examine os processos judiciais que corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.6 24. Assim, na presente petição, o Tribunal não estaria a agir como um tribunal de recurso se examinasse as alegações feitas pelo Peticionário, apesar de estarem relacionadas com a apreciação de questões probatórias durante o processo que levou à condenação do Peticionário. Por conseguinte, este aspecto da excepção é rejeitado. 25. Relativamente ao segundo aspecto da excepção, o Tribunal reitera que o nos termos do n.º 1 do artigo 3.° do Protocolo, tem competência para ordenar as reparações adequadas, se constatar uma violação dos direitos garantidos pela Carta ou por qualquer instrumento ratificado pelo Estado Demandado. Além disso, o Tribunal pode ordenar a restituição, se considerar que os Peticionários demonstraram haver circunstâncias específicas e imperiosas que justifiquem tal medida. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça observa que a emissão de um despacho de anulação e de revogação da condenação e da pena de um peticionário, quando os requisitos estão preenchidos, é da sua competência. Assim sendo, o segundo aspecto da excepção é igualmente rejeitado. 26. À luz do que precede, o Tribunal rejeita a contestação do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para apreciar a presente Petição. 5 Umalo Mussa c. Tanzânia supra, § 21; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018), 2 AfCLR 287, § 35. 6 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, § 33. 8

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