divergentes ou concordantes, sempre que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 65(2) deste Regulamento; b. documentos dos autos, exceto aqueles considerados impróprios para publicação; c. a condução das audiências, exceto audiências privadas, pelos meios apropriados; d. qualquer outro documento que a Corte considere adequado para publicação. 2. Os acórdãos são publicados nas línguas de trabalho utilizadas em cada processo. Todos os outros documentos são publicados na sua língua original. 3. 3. Salvo decisão em contrário da Corte, os documentos apresentados à Secretaria da Corte relativos a processos já julgados são tornados acessíveis ao público. do Regulamento de Processo da Comissão Interamericana.

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