I. JULGAMENTO: 1. Este é o acórdão do Tribunal lido praticamente em audiência pública nos termos do artigo 8(1) das Instruções Práticas sobre Gestão Electrónica de Processos e Sessões do Tribunal Virtual, 2020. II. DESCRIÇÃO DAS PARTES: 2. Os candidatos são nigerianos e, como tal, cidadãos da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e residem actualmente na Alemanha. 3. O Respondente i_s a República Federal da Nigéria, um Estado Membro da CEDEAO e signatário dos seus Protocolos e Convenções. III. INTRODUÇÃO Objecto do processo 4. O caso dos requerentes está ancorado na alegação de que o seu irmão foi levado sob custódia por agentes da Comissão de Crimes Económicos e Financeiros (EFCC) em Abuja, Nigéria, onde faleceu pouco tempo depois, sem que houvesse clareza circunstâncias. Afirmaram que não foi realizada nenhuma investigação eficaz enquanto o seu corpo permaneceu numa mortuária durante mais de dezoito (18) meses, e que o autoridades emitiram declarações segundo as quais o seu irmão tinha sido culpado de um crime, embora nunca tivesse sequer sido acusado de um delito. 5. Os candidatos alegam que estes factos revelam várias violações da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante referida como "Carta Africana"). Invocam em particular o direito à tolerância, a proibição de tortura, a 3

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