I. JULGAMENTO:
1. Este é o acórdão do Tribunal lido praticamente em audiência pública
nos termos do artigo 8(1) das Instruções Práticas sobre Gestão
Electrónica de Processos e Sessões do Tribunal Virtual, 2020.
II. DESCRIÇÃO DAS PARTES:
2.
Os candidatos são nigerianos e, como tal, cidadãos da Comunidade
Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e residem
actualmente na Alemanha.
3.
O Respondente i_s a República Federal da Nigéria, um Estado Membro
da CEDEAO e signatário dos seus Protocolos e Convenções.
III. INTRODUÇÃO
Objecto do processo
4. O caso dos requerentes está ancorado na alegação de que o seu irmão foi
levado sob custódia por agentes da Comissão de Crimes Económicos e
Financeiros (EFCC) em Abuja, Nigéria, onde faleceu pouco tempo
depois, sem que houvesse clareza circunstâncias. Afirmaram que não foi
realizada nenhuma investigação eficaz enquanto o seu corpo permaneceu
numa mortuária durante mais de dezoito (18) meses, e que o autoridades
emitiram declarações segundo as quais o seu irmão tinha sido culpado de
um crime, embora nunca tivesse sequer sido acusado de um delito.
5. Os candidatos alegam que estes factos revelam várias violações da Carta
Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante referida como
"Carta Africana"). Invocam em particular o direito à tolerância, a
proibição de tortura, a
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