65. Do mesmo modo, no caso de AMINATA DJANTOU DIANE v. REPÚBLICA DO MALI ECWICCJ/JUD/14/18@pg. 14 não relatado; o Tribunal decidiu que: "Quando um Estado não realiza um inquérito sobre violações específicas, com o resultado esperado de assegurar que os perpetradores sejam detidos, constitui uma prova de falta de compromisso por parte desse Estado, no sentido de tomar as medidas adequadas para resolver as violações em causa; que a ausência de inquérito em tal instância torna o Estado culpável por incumprimento da sua responsabilidade internacional". 66. O Tribunal alinha-se igualmente com a posição do Tribunal Europeu em SHAVADZE v. GEÓRGIA (supra), onde se afirmava que: "A obrigação de realizar uma investigação eficaz sobre mortes ilegais ou suspeitas está bem estabelecida na jurisprudência do Tribunal. Mesmo quando podem existir obstáculos ou dificuldades que impeçam o progresso de uma investigação numa situação particular, uma resposta rápida por parte das autoridades é vital para manter a confiança do público na sua adesão ao Estado de direito e na prevenção de qualquer aparência de conluio ou tolerância a actos ilegais. A fim de cumprir os requisitos do artigo 2º da Convenção, a investigação deve ser eficaz no sentido de ser capaz de conduzir ao estabelecimento dos factos e à_ identificação e, se for caso disso, à punição dos mesmos ' . responsável. Esta é uma obrigação que diz respeito aos meios a utilizar e não aos resultados a alcançar. As autoridades devem tomar medidas razoáveis à sua disposição para assegurar as provas relativas 20

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