83.
Decorre da consideração acima referida que a declaração feita pelo Presidente da
EFCC alegando que o falecido defraudou uma Ole Nnana Kalu não constitui uma
violação da presunção de inocência. Consequentemente, o Tribunal considera que os
Requerentes alegam que a este respeito falham.
X REPARAÇÕES
84.
A reparação ou compensação é dada por violação dos direitos humanos que seja
concreta e real. Quando não há violação, não haverá reparação. Em
MRS MODUPE DORCAS AFOLALUv. REPÚBLICA DA NIGÉRIA (2014)
CCJELR 229@245para 69 o Tribunal declarou que: "o princípio da reparação
constitui um dos princípios fundamentais do direito em matéria de
responsabilidade. Basta que o dano a reparar exista na realidade, esteja
directamente ligado à vítima e seja verdadeiro e passível de ser avaliado".
85.
Também em KARIM MEISSA WADE v. REPÚBLICA DO SENEGAL (2013)
CCJELR 231 @ 257 par 93 o Tribunal decidiu que: "A reparação do dano só pode
ser ordenada na condição de se provar que o dano em questão ocorreu realmente,
e que se verifique existir uma relação de causa e efeito entre a infracção cometida
e o dano causado".
86.
O Tribunal, depois de ter feito constatações relativamente às franquias dos
Requerentes 'b', 'c' e 'd', continua a ser a sua franquia 'a' que reza por "Uma ordem
para que o Requerido pague uma quantia apropriada (à discrição do Tribunal)
como compensação por danos".
87.
Uma vez verificada a violação, este Tribunal declara que os Requerentes têm direito a
uma indemnização que os Requerentes tenham confiado à discrição do Tribunal.
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