83. Decorre da consideração acima referida que a declaração feita pelo Presidente da EFCC alegando que o falecido defraudou uma Ole Nnana Kalu não constitui uma violação da presunção de inocência. Consequentemente, o Tribunal considera que os Requerentes alegam que a este respeito falham. X REPARAÇÕES 84. A reparação ou compensação é dada por violação dos direitos humanos que seja concreta e real. Quando não há violação, não haverá reparação. Em MRS MODUPE DORCAS AFOLALUv. REPÚBLICA DA NIGÉRIA (2014) CCJELR 229@245para 69 o Tribunal declarou que: "o princípio da reparação constitui um dos princípios fundamentais do direito em matéria de responsabilidade. Basta que o dano a reparar exista na realidade, esteja directamente ligado à vítima e seja verdadeiro e passível de ser avaliado". 85. Também em KARIM MEISSA WADE v. REPÚBLICA DO SENEGAL (2013) CCJELR 231 @ 257 par 93 o Tribunal decidiu que: "A reparação do dano só pode ser ordenada na condição de se provar que o dano em questão ocorreu realmente, e que se verifique existir uma relação de causa e efeito entre a infracção cometida e o dano causado". 86. O Tribunal, depois de ter feito constatações relativamente às franquias dos Requerentes 'b', 'c' e 'd', continua a ser a sua franquia 'a' que reza por "Uma ordem para que o Requerido pague uma quantia apropriada (à discrição do Tribunal) como compensação por danos". 87. Uma vez verificada a violação, este Tribunal declara que os Requerentes têm direito a uma indemnização que os Requerentes tenham confiado à discrição do Tribunal. 26

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