"actos reclamados, não precisam de ser físicos com sinais visíveis
que os acompanham, admite outros actos com a capacidade de
afectar as faculdades mentais da vítima, causando, entre outros,
graves delírios mentais associados sobretudo a, medo, angústia e
sofrimento. Além disso, tal acto deve ser infligido por um
funcionário público agindo na sua qualidade oficial e prosseguindo
com a intenção requerida. A situação do acto não tem qualquer
consequência". Ver HON JUSTICES. E. ALADETOYINBO v. A
REPÚBLICA
FEDERAL
DA
NIGÉRIA
ECW/CCJ/JUD/18/20@pg.21
74.
O Tribunal Interamericano no acórdão LOAYZA TAMAYO v. PERU de 17
de Setembro de 1997. A série C nº 33, parágrafo 57, sustentava que:
"a violação do direito à integridade física e psicológica das pessoas é
uma categoria de violação que tem várias gradações e abrange
tratamentos que vão desde a tortura a outros tipos de tratamento
humilhante ou cruel, desumano ou degradante com vários graus de
efeitos físicos e psicológicos causados por factores endógenos e
exógenos que devem ser provados em cada situação específica. O
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, mesmo na
ausência de lesões físicas, o sofrimento psicológico e moral,
acompanhado de perturbações psíquicas durante o interrogatório,
pode ser considerado tratamento desumano. O aspecto degradante é
caracterizado pelo medo, ansiedade e inferioridade induzidos com o
objectivo de humilhar e degradar a vítima e quebrar a sua resistência
moral física".
75.
O Tribunal observa que o Requerido aludiu ao facto de o falecido ter
entrado
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