53.
Este parecer foi reiterado no caso SALMAN v. TURKEY (requerimento n.º
21986/93) JULGAMENTO 27 de Junho de 2000, onde o Tribunal Europeu
decidiu que:
"à luz da importância da protecção conferida pelo artigo 2º (que
está em pari material com o artigo 4º da Carta Africana), o Tribunal
deve submeter as privações de vida ao mais cuidadoso escrutínio,
tendo em consideração não só as acções dos agentes do Estado mas
também todas as circunstâncias envolventes. As pessoas detidas
encontram-se numa posição vulnerável e as autoridades têm o dever
de as proteger. Consequentemente, quando um indivíduo é levado
sob custódia policial em bom estado de saúde e é encontrado ferido
aquando da sua libertação, cabe ao Estado fornecer uma explicação
plausível sobre a forma como esses ferimentos foram causados. A
obrigação das autoridades de prestar contas pelo tratamento de um
indivíduo sob custódia particularmente rigorosa, quando esse
indivíduo morre".
54.
Decorre das decisões acima referidas que os funcionários do Estado têm o
dever de proteger as pessoas que se encontram sob o seu controlo em
detenção, quando essas pessoas morrem durante a sua detenção, cabe ao
Estado fornecer uma explicação plausível da causa da morte.
55.
O Requerido não forneceu mais provas relativamente a este caso para
fundamentar as suas alegações. Embora o relatório de autópsia anexado seja
de importância crítica, o relatório que foi conduzido dois anos após a morte do
falecido não é suficiente para apurar os factos que levaram à sua morte.
56.
Decorrente do acima exposto, o Tribunal considera que o Requerido não
prestou contas das circunstâncias que levaram à morte do irmão dos
Requerentes. Consequentemente, o Tribunal considera uma violação do
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