a verdade do que realmente aconteceu ao Sr. Nunugwo em detenção e absolveria os funcionários do arguido de responsabilidade no que diz respeito à sua morte. Entretanto, faz parte da defesa do Inquirido o facto de ter comunicado a morte à Polícia que realizou as suas próprias investigações, portanto, onde está o relatório? 52. O Respondente admitiu também que o falecido Sr. Nunugwo "entrou na Comissão" (EFCC) de boa saúde. Assim, isto demonstra que, na altura da sua prisão, estava de boa saúde e não mostrava sinais de qualquer mal-estar. Tendo estabelecido estes factos, cabe portanto ao Respondente dar uma explicação plausível da causa de morte do Sr. Nunugwo. Neste sentido, o Tribunal alinha-se com a posição do Tribunal Europeu, na qual considerou que assim era: "Quando um indivíduo é detido com boa saúde e morre nas mãos das forças de segurança, a obrigação das autoridades de prestar contas pelo tratamento desse indivíduo é particularmente rigorosa. Ao avaliar as provas, o Tribunal tem geralmente aplicado o padrão de prova "para além de qualquer dúvida razoável". Contudo, tal prova pode decorrer da coexistência de interferências suficientemente fortes, claras e concordantes ou de presunções de facto não refractárias semelhantes. Nos casos em que o os acontecimentos em causa são, na totalidade ou em grande parte, do conhecimento exclusivo das autoridades, como no caso de pessoas sob o seu controlo em detenção, surgirão fortes presunções de facto em relação a ferimentos e morte ocorridos durante essa detenção. De facto, o ónus da prova pode ser considerado como recaindo sobre as autoridades para fornecer uma explicação satisfatória e convincente". Ver SHAVADZE v. GEÓRGIA (requerimento no. 72080/12) JUDGMENT 19 de Novembro de 2020 para 31. 15

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