a verdade do que realmente aconteceu ao Sr. Nunugwo em detenção e absolveria os
funcionários do arguido de responsabilidade no que diz respeito à sua morte. Entretanto,
faz parte da defesa do Inquirido o facto de ter comunicado a morte à Polícia que realizou
as suas próprias investigações, portanto, onde está o relatório?
52.
O Respondente admitiu também que o falecido Sr. Nunugwo "entrou na
Comissão" (EFCC) de boa saúde. Assim, isto demonstra que, na altura
da sua prisão, estava de boa saúde e não mostrava sinais de qualquer mal-estar.
Tendo estabelecido estes factos, cabe portanto ao Respondente dar uma
explicação plausível da causa de morte do Sr. Nunugwo. Neste sentido, o
Tribunal alinha-se com a posição do Tribunal Europeu, na qual considerou que
assim era:
"Quando um indivíduo é detido com boa saúde e morre nas mãos
das forças de segurança, a obrigação das autoridades de prestar
contas pelo tratamento desse indivíduo é particularmente rigorosa.
Ao avaliar as provas, o Tribunal tem geralmente aplicado o padrão
de prova "para além de qualquer dúvida razoável". Contudo, tal
prova
pode
decorrer
da
coexistência
de
interferências
suficientemente fortes, claras e concordantes ou de presunções de
facto não refractárias semelhantes. Nos casos em que o
os acontecimentos em causa são, na totalidade ou em grande parte,
do conhecimento exclusivo das autoridades, como no caso de
pessoas sob o seu controlo em detenção, surgirão fortes presunções
de facto em relação a
ferimentos e morte ocorridos durante essa detenção. De facto, o ónus
da prova pode ser considerado como recaindo sobre as autoridades
para fornecer uma explicação satisfatória e convincente". Ver
SHAVADZE v. GEÓRGIA (requerimento no. 72080/12) JUDGMENT
19 de Novembro de 2020 para 31.
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