QUANTO ÀS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À ESCOLHA DOS ADVOGADOS DO REQUERENTE Para justificar a restrição imposta à escolha de seu advogado pelo requerente, Burkina Faso apresenta vários argumentos que merecem ser revisados. O primeiro toca na Convenção de 24 de abril de 1961 sobre Cooperação Judiciária assinada entre a França e o Alto Volta, cujo artigo 34 prevê: "Os advogados registrados na Ordem dos Advogados do Alto Volta podem assistir ou representar as partes perante todos os tribunais da França, tanto na fase de inquérito preliminar como durante as audiências orais, nas mesmas condições que os advogados registrados na Ordem dos Advogados da França. Em termos recíprocos, advogados registrados na Ordem dos Advogados da França podem assistir ou representar as partes perante todos os tribunais do Alto Volta, tanto na fase de investigação preliminar quanto durante as audiências orais, sob as mesmas condições que os advogados registrados na Ordem dos Advogados do Alto Volta". O Estado Réu contesta o direito do advogado de nacionalidade francesa, Advogado do Requerente, de assumir essa capacidade, principalmente porque o referido advogado de nacionalidade francesa não forneceu provas para os termos recíprocos declarados na disposição acima mencionada. O Tribunal deve rejeitar tal ponto de vista. De fato, segundo o acordo acima exposto, não seria razoável, e até mesmo irrealista, condicionar o gozo dos benefícios dos sujeitos de tal direito internacional à administração da prova de reciprocidade. Em casos de tal natureza, caberá à pessoa que contesta o exercício de tal direito - e também ter os meios para determinar se o tratado pode ou não ser aplicado pela outra parte - arcar com o ônus da prova, uma vez que a questão em questão diz respeito aos Estados. Nem a letra do citado Artigo 34 nem o espírito da condição relativa à reciprocidade são de natureza tal a transferir o ônus da prova a um indivíduo, em termos de se um aspecto do tratado é ou não aplicável por uma parte ou por outra. Aliás, na prática internacional, são os Estados, ao possuírem os meios diplomáticos para tal, que são responsáveis por provar os termos recíprocos dos tratados assinados entre si, uma condição que muitas vezes é claramente estabelecida em convenções internacionais. Em outras palavras, o Estado Réu não tem o direito de contestar o direito do Maître William Bourdon de representar e assistir o Requerente perante os Tribunais de Burkina Faso, uma vez que o Maître William Bourdon é um advogado registrado na Ordem dos Advogados de Paris. Cabe a Burkina Faso fornecer prova se considerar que a condição relativa à reciprocidade não está preenchida. Ainda assim, nada no processo obriga a pensar que faltam tais termos de reciprocidade. Deve-se concluir, portanto, que é apropriado rejeitar este argumento, conforme avançado pelo Estado Réu. O segundo argumento de Burkina Faso diz respeito à situação de outros advogados que invocam as regras da UEMOA para contestar a recusa do juiz de julgamento do Tribunal Militar de Ouagadougou em conceder-lhes o direito de representação e assistência jurídica. O texto invocado pelos advogados é o artigo 7 do Regulamento de Processo nº 05/CM/UEMOA de 1 de janeiro de 2015, que prevê: "Os advogados registrados na Ordem dos Advogados de um Estado Membro da UEMOA podem exercer sua profissão nos outros Estados Membros da UEMOA, ou estabelecer permanentemente ali seu escritório principal, ou ainda criar ali um escritório de advocacia subsidiário, de acordo com

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