Durante a audiência judicial de 7 de junho de 2016, Burkina Faso avançou o argumento de que, apesar do progresso feito no processo de julgamento do caso em nível nacional, e notadamente em virtude das decisões proferidas pela Suprema Corte de Burkina Faso, Burkina Faso manteve sua posição sobre a questão da presença de advogados estrangeiros entre os advogados constituídos para o Requerente e sobre a questão das conversas telefônicas sob escuta. IV. ANÁLISE DO TRIBUNALAS À FORMALIDADE Burkina Faso levantou duas objeções: uma baseada na falta de jurisdição do Tribunal em questões relativas à aplicação do direito interno de Burkina Faso em geral, e a Constituição de Burkina Faso em particular; a outra, baseada na pendência de litispendência, que o juiz em nível local do sistema de tribunais domésticos de Burkina Faso já tinha sido apreendido com os mesmos fatos do caso, antes de o assunto ser levado ao Tribunal de Justiça da CEDEAO. De fato, as alegações escritas das duas partes revelam numerosas referências ao direito interno de Burkina Fasso, seja a Constituição ou muitos outros códigos. O requerente, em particular, pretendia contestar certas medidas tomadas contra ele em virtude de disposições da Constituição. Por sua vez, o Estado Demandado invocou vários textos - como a Lei 061-2008/AN de 27 de novembro de 2008, o Regulamento de Redes e Serviços de Comunicação Eletrônica em Burquina Fasso, ou o Código Civil de Burquina Fasso - para justificar, notadamente, a escuta da conversa telefônica. Agora, as normas referidas pelo Tribunal são, em princípio, as normas de direito internacional que vinculam os Estados Membros. De qualquer forma, esta é a razão pela qual somente os Estados são réus em processos perante a Corte por violação dos direitos humanos. Portanto, e de acordo com uma jurisprudência bem estabelecida, todos os pontos de argumentação baseados no direito interno devem ser colocados de lado. Em outra instância, o Estado Demandado levantou uma objeção relativa à litispendência, ao alegar que a Corte Comunitária de Justiça, a CEDEAO deve declinar sua jurisdição na medida em que os tribunais locais de Burkina Faso já haviam sido submetidos ao mesmo processo no momento em que se apresentou perante a referida Corte Comunitária de Justiça. Com relação a este ponto, e julgado contra as circunstâncias do caso em questão, continua sendo permitido ao Tribunal examinar o escopo dentro do qual julgar a questão que lhe foi submetida. A verdade é que, em princípio, quando um caso é apresentado ao juiz local sob o sistema judicial nacional de um Estado-Membro, não há nenhuma barra na Corte Comunitária que a impeça de apreciar o mesmo caso. Nos termos do artigo 10 do Protocolo Complementar de 2005 sobre o Tribunal Comunitário de Justiça, o acesso da CEDEAO ao Tribunal só é impraticável quando a mesma matéria é instituída perante "outra Corte Internacional" para julgamento. Portanto, o fato de que os tribunais burquinenses possam ter sido levados a julgamento, seja em parte ou no todo, não constitui um obstáculo para que a Corte entretenha esse mesmo caso. Na mesma linha, é preciso lembrar que a regra do esgotamento dos recursos locais não é aplicável perante o Tribunal de Justiça da CEDEAO. AO MÉRITO Uma vez que os pontos precedentes são claros e precisos, o Tribunal sustenta agora que, à luz da totalidade dos fatos e da lei produzidos perante ele no decorrer do processo, o caso imediato apresenta dois problemas. Em primeiro lugar, a questão de proibir o Sr. Djibril Yipéné Bassolé de escolher advogados de "nacionalidade estrangeira" e, em segundo lugar, a da legitimidade ou não das conversas telefônicas que possam ter sido gravadas. A posição do Tribunal condicionará o destino do pedido de reparação, como feito pelo Requerente.

Select target paragraph3