Durante a audiência judicial de 7 de junho de 2016, Burkina Faso avançou o argumento de que,
apesar do progresso feito no processo de julgamento do caso em nível nacional, e notadamente em
virtude das decisões proferidas pela Suprema Corte de Burkina Faso, Burkina Faso manteve sua
posição sobre a questão da presença de advogados estrangeiros entre os advogados constituídos
para o Requerente e sobre a questão das conversas telefônicas sob escuta.
IV. ANÁLISE DO TRIBUNALAS À FORMALIDADE
Burkina Faso levantou duas objeções: uma baseada na falta de jurisdição do Tribunal em questões
relativas à aplicação do direito interno de Burkina Faso em geral, e a Constituição de Burkina Faso
em particular; a outra, baseada na pendência de litispendência, que o juiz em nível local do sistema
de tribunais domésticos de Burkina Faso já tinha sido apreendido com os mesmos fatos do caso,
antes de o assunto ser levado ao Tribunal de Justiça da CEDEAO.
De fato, as alegações escritas das duas partes revelam numerosas referências ao direito interno de
Burkina Fasso, seja a Constituição ou muitos outros códigos. O requerente, em particular, pretendia
contestar certas medidas tomadas contra ele em virtude de disposições da Constituição. Por sua vez,
o Estado Demandado invocou vários textos - como a Lei 061-2008/AN de 27 de novembro de 2008,
o Regulamento de Redes e Serviços de Comunicação Eletrônica em Burquina Fasso, ou o Código
Civil de Burquina Fasso - para justificar, notadamente, a escuta da conversa telefônica.
Agora, as normas referidas pelo Tribunal são, em princípio, as normas de direito internacional que
vinculam os Estados Membros. De qualquer forma, esta é a razão pela qual somente os Estados são
réus em processos perante a Corte por violação dos direitos humanos. Portanto, e de acordo com
uma jurisprudência bem estabelecida, todos os pontos de argumentação baseados no direito interno
devem ser colocados de lado.
Em outra instância, o Estado Demandado levantou uma objeção relativa à litispendência, ao alegar
que a Corte Comunitária de Justiça, a CEDEAO deve declinar sua jurisdição na medida em que os
tribunais locais de Burkina Faso já haviam sido submetidos ao mesmo processo no momento em
que se apresentou perante a referida Corte Comunitária de Justiça.
Com relação a este ponto, e julgado contra as circunstâncias do caso em questão, continua sendo
permitido ao Tribunal examinar o escopo dentro do qual julgar a questão que lhe foi submetida. A
verdade é que, em princípio, quando um caso é apresentado ao juiz local sob o sistema judicial
nacional de um Estado-Membro, não há nenhuma barra na Corte Comunitária que a impeça de
apreciar o mesmo caso. Nos termos do artigo 10 do Protocolo Complementar de 2005 sobre o
Tribunal Comunitário de Justiça, o acesso da CEDEAO ao Tribunal só é impraticável quando a
mesma matéria é instituída perante "outra Corte Internacional" para julgamento.
Portanto, o fato de que os tribunais burquinenses possam ter sido levados a julgamento, seja em
parte ou no todo, não constitui um obstáculo para que a Corte entretenha esse mesmo caso. Na
mesma linha, é preciso lembrar que a regra do esgotamento dos recursos locais não é aplicável
perante o Tribunal de Justiça da CEDEAO.
AO MÉRITO
Uma vez que os pontos precedentes são claros e precisos, o Tribunal sustenta agora que, à luz da
totalidade dos fatos e da lei produzidos perante ele no decorrer do processo, o caso imediato
apresenta dois problemas. Em primeiro lugar, a questão de proibir o Sr. Djibril Yipéné Bassolé de
escolher advogados de "nacionalidade estrangeira" e, em segundo lugar, a da legitimidade ou não
das conversas telefônicas que possam ter sido gravadas. A posição do Tribunal condicionará o
destino do pedido de reparação, como feito pelo Requerente.