próprio ponto de vista sobre os fatos de um caso pelo das cortes nacionais ajuizadas com o mesmo caso, em termos de determinação da autenticidade de certas provas invocadas em relação a acusações de natureza criminal. A questão teria sido completamente diferente se a questão perante a Corte se limitasse a determinar a imparcialidade de todo o procedimento que possa ter sido empregado em nível nacional". A Corte conclui que é impossível fazer um pronunciamento sobre as conversas telefônicas gravadas contestadas, dada a falha em demonstrar um efeito direto das referidas gravações sobre o procedimento. O Tribunal rejeita, portanto, as alegações feitas pelo requerente a esse respeito. QUANTO AOS PEDIDOS DE SOCORRO DO REQUERENTE O requerente solicitou igualmente ao Tribunal que lhe concedesse a soma de Cem e Cinquenta Milhões de Francos CFA (CFA F 150.000.000) "em taxas legais e honorários". O Tribunal é, no entanto, de opinião que qualquer pedido de compensação monetária deve ser reforçado por provas adequadas, e deve ser como resultado de um dano físico ou psicológico sofrido por um requerente. No caso imediato, a Corte retificou a aberração processual que consiste na violação dos direitos humanos, que consiste em colocar impedimentos no caminho do requerente no exercício de seu direito de livre escolha do advogado. O advogado do requerente pode agora exercer plenamente o mandato de representá-lo, com o objetivo de apresentar sua defesa. Não há nenhuma ligação aparente entre a violação desse direito - que foi restaurado - e o pedido de compensação monetária. Na situação atual, o Requerente não prova qualquer perda a ser resgatada ou negação a ser reivindicada; ele não faz mais do que citar "honorários advocatícios e honorários advocatícios", como a única e única justificativa para seu pedido. No caso em questão, o direito transgredido é restaurado, e isso é suficiente para o Tribunal. Como outros tribunais, esta Corte é de opinião que, tendo constatado que houve violação de um direito, pode constituir em si mesma uma satisfação justa e suficiente. ação, e um alívio para os danos sofridos. Assim, o Tribunal deve rejeitar o pedido de indenização conforme apresentado. COMO CUSTOS De acordo com o artigo 66 de seu Regulamento de Processo, o Tribunal sustenta que, considerando as circunstâncias do caso, será normal que Burkina Faso suporte os custos. POR ESTAS RAZÕES O Tribunal, Adjudicando em sessão pública, após ouvir ambas as partes, em primeira e última instância, em um assunto sobre violação de direitos humanos; Quanto à apresentação formal, Destitui como improcedentes as objeções levantadas por Burkina Faso em relação à incompetência do Tribunal para julgar o caso e lis pendência do caso perante outro tribunal; Quanto ao mérito, Lamenta que o direito do Requerente à livre escolha de seus advogados tenha sido violado;

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