IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. Quanto ao mérito, o Peticionário pleiteia que o Tribunal: i. Defira “a petição do peticionário e restabeleça a justiça por meio da adoção das medidas adequadas, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Protocolo à Carta”; ii. Conceda “qualquer outra medida que o Tribunal julgar apropriada nas circunstâncias do seu caso”. 14. No que diz respeito às reparações, o Peticionário pede ao Tribunal que condene o Estado Demandado a pagar-lhe a quantia de um milhão e vinte e dois mil xelins tanzanianos (TZS 1 022 000) por cada um dos onze (11) anos em que esteve preso, como compensação pela perda dos seus rendimentos. 15. Quanto a admissibilidade e a competência jurisdicional, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Concluir que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem competência jurisdicional para apreciar o caso; ii. Concluir que a Petição não satisfaz os critérios de admissibilidade estabelecido no n.º 5 do artigo 40 do Regulamento do Tribunal; iii. Concluir que a Petição é inadmissível; iv. Negar provimento à Petição. 16. Relativamente ao mérito da Petição, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal: i. Considere que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 2 do artigo 3 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; ii. Considere que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário consagrados no n.º 2 do artigo 3 da Carta; iii. Considerar que não sejam concedidas reparações ao Peticionário; 5

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