processos apresentados antes da entrada em vigor da retirada, no caso vertente, a 30 de Abril de 2021. As presentes Petições, por terem sido apresentadas antes de o Estado Demandado ter submetido o instrumento de retirada em 23 de abril de 2019, não são afectadas por tal acção. iii. Competência em razão do tempo na medida em que as violações alegadas nas Petições iniciaram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta ou no Protocolo.3 iv. Competência em razão do território, na medida em que as violações alegadas pelos Peticionários ocorreram no território do Estado Demandado, o qual é um Estado Parte no Protocolo. O Tribunal conclui que tem competência em razão do território. 19. Tendo em vista o que precede, o Tribunal considera que tem competência para apreciar a presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 20. Nos termos do n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo “O Tribunal deve decidir sobre a admissibilidade de Petição tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.” 21. O n.º 1 Artigo 50.º do Regulamento dispõe que: “O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente […] Regulamento”. 3 Kouadio Kobena c. República de Côte d’Ivoire, ACtHPR, Petição n.º 034/2017, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (méritos e reparações), § 32; Kouassi Kouame e Baba Sylla c. República de Côte d’Ivoire, ACtHPR, Petição n.º 015/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (méritos e reparações), § 24. 7

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