22. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar
todas as seguintes condições:
a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União
Africana e com a Carta;
c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra
o Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d. Não
se
fundamentar
exclusivamente
em
notícias
disseminadas pelos órgãos de comunicação social;
e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja
manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam
de modo anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado
a partir da data em que foram esgotados os recursos
internos ou da data em que a questão foi apresentada ao
Tribunal; e
g. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da
Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da
Unidade Africana ou das disposições da Carta.
23. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Estado Demandado levanta
uma excepção prejudicial com base no não esgotamento dos recursos de
direito interno. O Tribunal analisará esta excepção antes de examinar
outros requisitos de admissibilidade, se necessário.
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