*** 28. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são retomadas na alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, os Peticionários devem esgotar as vias de recurso locais antes de apresentarem qualquer Petição ao Tribunal. 29. O Tribunal sublinha que as vias de recurso locais a serem esgotadas são aquelas de natureza jurisdicional que devem estar disponíveis, ou seja, que possam ser utilizadas sem impedimento pelo Peticionário, sejam eficazes e suficientes, no sentido de poderem atender às necessidades do Peticionário ou sejam adequadas para resolver a situação em disputa.4 30. O Tribunal recorda ainda que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal, este requisito só é dispensado se o Peticionário demonstrar que as vias de recurso não estão disponíveis, são ineficazes, insatisfatórias ou que os procedimentos relativos às mesmas são indevidamente prolongados.5 31. Além disso, o Tribunal tem repetidamente afirmado que a análise do requisito de esgotamento das vias de recurso locais deve ter em conta as circunstâncias do caso. Assim, teve em conta de forma realista não só as vias de recursos disponíveis no ordenamento jurídico do Estado Demandado, mas também o contexto jurídico ou político susceptível de afectar a disponibilidade, a eficácia ou a natureza satisfatória das vias de recurso, bem como a situação pessoal do Peticionário.6 32. No caso em apreço, o Tribunal observa que os Peticionários reconhecem que não esgotaram as vias de recurso locais existentes e disponíveis. 4 Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014), 1 AfCLR 314, §108; Sébastien Germain Marie Ajavon c. República do Benim, ACtHPR, Petição n.º 027/2020 (competência e admissibilidade), de 2 de Dezembro de 2021, § 73. 5 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018), 2 AfCLR 218, § 44; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quênia (mérito) (26 de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, §§ 93 a 94. 6 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (mérito) (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 130, § 110. 10

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