interpretação e aplicação da Carta, deste […] Protocolo e de
qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos
ratificado pelos Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do
Tribunal, cabe a este decidir.
16. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.º do Regulamento, “o Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em
conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.”
17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, para cada
Petição, proceder ao exame preliminar da sua competência e decidir sobre
quaisquer excepções, se for o caso.
18. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou
nenhuma excepção à sua competência. No entanto, em conformidade com
o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que
possui competência material, pessoal, temporal e territorial antes de
examinar a Petição. Tendo constatado que nada consta dos autos que
indique a sua incompetência, o Tribunal declara que possui:
i.
Competência em razão de matéria na medida em que os
Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos
pela Carta e pelo PIDCP, da qual o Estado Demandado é parte.2
ii.
Competência em razão do sujeito, na medida em que, tal como já
indicado no parágrafo 2 do presente acórdão, o Estado Demandado,
a 29 de abril de 2020, depositou o instrumento de retirada da
Declaração. O Tribunal reitera a sua posição segundo a qual a
retirada da Declaração não tem efeito retroativo e não tem qualquer
incidência sobre os processos pendentes no momento da
apresentação do instrumento de retirada nem sobre os novos
2
O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 26 de Março de 1992.
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