interpretação e aplicação da Carta, deste […] Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 16. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.º do Regulamento, “o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.” 17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, para cada Petição, proceder ao exame preliminar da sua competência e decidir sobre quaisquer excepções, se for o caso. 18. Neste contexto, o Tribunal observa que o Estado Demandado não suscitou nenhuma excepção à sua competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que possui competência material, pessoal, temporal e territorial antes de examinar a Petição. Tendo constatado que nada consta dos autos que indique a sua incompetência, o Tribunal declara que possui: i. Competência em razão de matéria na medida em que os Peticionários alegam a violação dos direitos humanos protegidos pela Carta e pelo PIDCP, da qual o Estado Demandado é parte.2 ii. Competência em razão do sujeito, na medida em que, tal como já indicado no parágrafo 2 do presente acórdão, o Estado Demandado, a 29 de abril de 2020, depositou o instrumento de retirada da Declaração. O Tribunal reitera a sua posição segundo a qual a retirada da Declaração não tem efeito retroativo e não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes no momento da apresentação do instrumento de retirada nem sobre os novos 2 O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 26 de Março de 1992. 6

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