14.
Os Reclamantes alegam a violação dos Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8
e 19 da Carta Africana.
Pedidos:
15.
Os Reclamantes requisitaram que a Comissão Africana d e Direitos
Humanos e dos Povos (Comissão Africana) para :
a. Requisita uma ordem de emergência para impor que o regime Egípcio
interromper todas as formas de tortura e para libertar a vítima
propriamente.
b. Julgar que o Regime Egípcio é discriminatório porque cometeu crimes
de segregação racial, assassinatos em massa de seres humanos;
desaparecimento forçado; crimes de eliminação de indígenas; tortura
de opositores; violação de direitos de detidos e negação de justiça a
eles;
c. Decidir que as autoridades Egípcias devem cumprir com interromper
todos esses crimes e todas as práticas que eles desenvolvem contra a
humanidade. E processar pessoas responsáveis por acusaç ões
fabricadas, os desaparecimentos forçados e tortura;
d. Julgar que as autoridades Egípcias devem pagar compensação para a
Vítima por tudo que cometeu contra ele e pagar a compensação na
quantia de cinquenta milhões de dólares americanos; e
e. Pedir a formação de uma corte internacional com neutralidade e
integridade baseada fora do Egito para o julgamento do Reclamante e
outros porque o sistema de justiça egípcio se tornou desprovido de
princípios de justiça universal e mais particularmente de independência
e imparcialidade.
Procedimento:
16.
A Secretaria recebeu a Reclamação no dia 23 de Março de 2016, e
confirmou o recebimento da mesma no dia 31 de Março de 2016.
17.
A Comissão considerou o pedido do Reclamante e apreciou a
Comunicação durante sua 58ª Sessão Ordinária, que aconteceu de 6 a 20
de Abril em 2016, em Banjul, na Gambia. As Partes foram i nformadas por
carta e nota verbal datada de 19 de Abril de 2016. A carta datada de 19 de
Abril de 2016 também pediu que o Reclamante encaminhasse suas
submissões em relação à Admissibilidade da Comunicação dentro de dois
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