necessária para que a Comissão tome uma decisão bem informada sobre a admissibilidade do caso durante a sua 33rd Sessão prevista para Maio de 2003. 13. Durante a sua 33rd Sessão Ordinária realizada de 15th a 29th de Maio de 2003 em Niamey, Níger, a Comissão decidiu adiar a sua decisão sobre a admissibilidade da presente comunicação para a sua 34th Sessão, concedendo assim o pedido verbal do delegado do Estado requerido presente na Sessão por tempo suplementar para apresentar os seus argumentos, particularmente sobre a admissibilidade do caso. 14. O Secretariado da Comissão também deu uma cópia da queixa ao delegado da Cote d'lvoire que assistiu à Sessão. 15. Em 11th de Junho de 2003, através da sua Nota Verbal ACPHR/246/2002, o Secretariado enviou uma cópia da queixa ao Estado requerido pela DHL, solicitando uma resposta rápida, em qualquer caso antes do final de Agosto de 2003, para permitir à Comissão tomar uma decisão sobre a admissibilidade do caso. 16. O Secretariado também escreveu ao queixoso em 11th de Junho de 2003 explicando-lhe as razões do adiamento da decisão da Comissão sobre a admissibilidade da comunicação. 17. Durante a sua 34th Sessão Ordinária, que se realizou de 6th a 19th de Novembro de 2003 em Banjul, Gâmbia, os representantes do Estado requerido fizeram uma apresentação oral perante a Comissão e transmitiram o conteúdo das suas observações sobre o assunto num memorando escrito ao Secretariado. 18. Durante a 35th Sessão Ordinária que teve lugar de 21 de Maio a 4 th Junho de 2004 em Banjul, Gâmbia, a Comissão Africana considerou a comunicação e decidiu declará-la admissível. 19. Em 21 de Junho de 2004, o Secretariado notificou às partes a decisão da Comissão Africana e solicitou-lhes que submetessem a sua apresentação sobre os méritos no prazo de 3 meses. 20. Na sua 36th Sessão Ordinária, que teve lugar de 23rd de Novembro a 7th de Dezembro de 2004, em Dakar Senegal, a Comissão Africana analisou a comunicação e adiou-a para a 37th Sessão Ordinária enquanto aguardava a recepção dos argumentos do Estado requerido sobre o mérito do caso. 21. Em 20th de Dezembro de 2004, o Secretariado da Comissão Africana notificou esta decisão ao Estado requerido e solicitou a sua apresentação sobre os méritos o mais cedo possível. 22. Na mesma data, uma carta semelhante foi enviada ao queixoso solicitando-lhe que apresentasse, o mais cedo possível, os seus argumentos sobre os méritos do caso. 23. Na sua 37th sessão, a Comissão Africana, acedendo ao pedido da parte demandada, adiou a sua decisão sobre o mérito da queixa até à recepção dos seus argumentos. Esta decisão foi transmitida a ambas as Partes em 3rd de Junho de 2005. 24. Em 12th de Setembro de 2005, foi enviado um lembrete ao Estado requerido. 25. A 8th de Novembro de 2005, o Estado requerido enviou as suas observações complementares sobre os méritos da queixa. 26. O Secretariado acusou a recepção destas apresentações e transmitiu-as ao queixoso no dia 10th de Novembro de 2005. 27. Na sua 38th Sessão Ordinária que teve lugar de 21 de Novembro a 5 th de Dezembro de 2005 em Banjul, na Gâmbia, a Comissão Africana analisou a queixa e adiou a sua decisão para a 39 th Session. 28. Em 7th de Dezembro de 2005, as Partes foram informadas desta decisão. 29. Na sua 41ª Sessão Ordinária realizada no Gana em Maio de 2007, a Comissão analisou a comunicação acima referida e decidiu adiá-la para a sua 42nd Sessão a pedido do Estado requerido que informou a Comissão de que tinha iniciado uma resolução amigável do assunto com o queixoso. 30. Por Nota Verbal de 7th de Julho de 2007 e por carta da mesma data, ambas as partes foram notificadas da decisão da Comissão. 31. Na sua 42nd Sessão Ordinária, realizada em Brazzaville, República do Congo, a Comissão Africana analisou a comunicação e adiou a sua decisão para a 43rd Sessão Ordinária, para confirmar do queixoso se estavam envolvidos num acordo amigável, tal como sugerido pelo Estado. 32. Por Nota Verbal de 19th de Dezembro de 2007 e por carta da mesma data, ambas as partes da comunicação foram notificadas da decisão da Comissão. Lei

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