Da metéria factual alegada pelo requerente e ndo contrariada pelo Estado requerido,
resulta que, @ data dos factos, 0 Cbdigo Penal da Repiblica da Guiné, néo tipficava a
tortura como infracgo auténoma e que o requerido nao pés em pritica outros
‘mecenismos para prevenir a tortura, facto também relatada no relatério do escritério
do Alto Comissariado das Nagdes Unida, anexo 13),
Também da matéria factual assente, resulta que 0 procuredor da Repiiblica junto 20
‘eibunal de primeira instncia de Conakry ~Mafance, cemeteu a0 Senhor Comandante
do Gabinete de investigagio Judicgras do Estado Maior da Gendarmarie Nacional et
M3, para efeitos de inquerito# processoverbal, a queixa apresentada pelo cequerente
‘em 12 de maio de 2012 imputando a agentes do requerido a pratica de factos que
‘valificou como tortura, tratamento desumanoe degradante,que opréprio considerou
come arevistos © punivels pelos artigos 1288 e 1772 do Cédigo Penal. cf. Anexo 5);
Pordi, pelos agentes do Estado Requerido, nenhuma investigacso
foi conduaida,
Entende este tribunal que & neste aspecto que © requerido incumpriu obrigacéo
positiva que se Ihe imadea art® 38 Carta Africana dos Direilso do Homem e dos Povos©
arte 2%¢a Convengdo contra a Tortura, que acolheu, nomeadamente a de proteger 0
requerente, contra os abusos resultantes da atuagdo dos seus agentes policas, ao no
adoptar medidas adequadas a garantir uma investigacio independente ¢ eficaz
Felotivarente 2 quetxa apresentada pelo requerente em 12 de maio de 2012, 98 qual
este imputou aos agentes do requerido a prética de actos de torture
‘Com esta omissio violou o requerido o artigos 18 S® de Carta Africans 18,22 (1), 42,
102 @ 119, 128 e138 da Convengo contra @ Tortura
e 72 @ 108(2) do Pacto Internacional
sobre os Dieitos Civs e Poitices e $* da Declaragdo Universal dos Direitos do Ho
) Da alegagio da violagao do direitoa liberdadee seguranga da pessoa
Invoca 0 requerente que foi detido em violagio do cédigo de processe penal da
Republica da Guiné, especialmente os artigos 532 e S98 e que isso constitul detencio
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