constante do artigo 1° da Conver 10 das NagBes Unidas contra a Tartura @ Outro
Tratamentos ou Penas Crusis Desumanos ou Degredantes de 1984, constituindo uma
Violagio do direito humano de nda Ser submetidoa tortura e a outros tratamentos ou
pens crt, desumanas ou degradantes garantidos polos artigos 1° e $® da Carte
Africana, 72 e 408 (1} da Pacto Internacional sobre os Direitos Civs e Politicos e 5® da
Declaracio Universal dos Diretos do Homem, acima citadas,
2) Velamos de alegario de violoséo das obrigagées de prevenire de investigar a
tortura
Alega o requerente que no Cédigo Penal da Republics da Guiné a tortura néo existe
como infracpio auténoma © que codificago deste crime permite uma punigo
apropriada contra os torturadiores e aumenta oefeita dssuasor que tem a proibicaoda
tortura em si:
{Que a Guiné nigo pds em prética outros mecanismos aara prevenir a tortura, fendmeno
bastante comum durante interpelago de suspeitas de acordo 0 eseritério do Alto
comissariado das NagBes Unidas:
Concluiu que @ Reptblica da Guiné néo cumpriu a sua ebrigagto de tomar medidas
legislativas e outras para impedir qualquer acto de tortura e permitir sua repars¢ao em
violagdo dos artigos 1° 5® da Carta Africana 2° (1), 48, 102 e 112 da Convengio contra
2 Tortura e 72 do Pacto Internacional sabre os Direitos Civs e Politicos.
preci
Conforme 0 disposto no artigo 2 da Carta Africana dos Diveitos do Homem e dos
Povos, “Os Estacios membros du Organizacdo da Unidade Africana, Estados parte no
presente Carta reconhecem os direitos, deveres eliberdades anunciodos nesta Corta e
comprometemse a adoptar as medidas legisfativas ov outras para os aplicor.”
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