constante do artigo 1° da Conver 10 das NagBes Unidas contra a Tartura @ Outro Tratamentos ou Penas Crusis Desumanos ou Degredantes de 1984, constituindo uma Violagio do direito humano de nda Ser submetidoa tortura e a outros tratamentos ou pens crt, desumanas ou degradantes garantidos polos artigos 1° e $® da Carte Africana, 72 e 408 (1} da Pacto Internacional sobre os Direitos Civs e Politicos e 5® da Declaracio Universal dos Diretos do Homem, acima citadas, 2) Velamos de alegario de violoséo das obrigagées de prevenire de investigar a tortura Alega o requerente que no Cédigo Penal da Republics da Guiné a tortura néo existe como infracpio auténoma © que codificago deste crime permite uma punigo apropriada contra os torturadiores e aumenta oefeita dssuasor que tem a proibicaoda tortura em si: {Que a Guiné nigo pds em prética outros mecanismos aara prevenir a tortura, fendmeno bastante comum durante interpelago de suspeitas de acordo 0 eseritério do Alto comissariado das NagBes Unidas: Concluiu que @ Reptblica da Guiné néo cumpriu a sua ebrigagto de tomar medidas legislativas e outras para impedir qualquer acto de tortura e permitir sua repars¢ao em violagdo dos artigos 1° 5® da Carta Africana 2° (1), 48, 102 e 112 da Convengio contra 2 Tortura e 72 do Pacto Internacional sabre os Direitos Civs e Politicos. preci Conforme 0 disposto no artigo 2 da Carta Africana dos Diveitos do Homem e dos Povos, “Os Estacios membros du Organizacdo da Unidade Africana, Estados parte no presente Carta reconhecem os direitos, deveres eliberdades anunciodos nesta Corta e comprometemse a adoptar as medidas legisfativas ov outras para os aplicor.” a9

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