106. No caso em apreço, a Comissão observa que, após a morte de Guy Yambo em resultado da alegada agressão e agressão, os tribunais do Estado arguido foram apreendidos em 23 de Maio de 2007 e a identidade do alegado perpetrador foi comunicada no TGI de Brazzaville. A Comissão observa que, na data da sua remessa, a A Comissão considera que as autoridades judiciais do Estado requerido não examinaram o processo nem convocaram os autores da queixa para uma investigação preliminar e não foi dada qualquer razão para justificar tal situação. A Comissão considera que o Estado requerido não cumpriu a sua obrigação de proceder a investigações a fim de para lançar luz sobre as causas da morte de Guy Yambo, a fim de identificar e punir os perpetradores. A este respeito, a Comissão remete para as directrizes sobre as condições de detenção, julgamento e prisão preventiva em África A Comissão aproveitou esta oportunidade para reiterar que se uma pessoa presa, sob custódia policial, em prisão preventiva ou sob custódia de um tribunal de transferência morrer, uma investigação imparcial e independente sobre a causa da morte deve ser realizada imediatamente por uma autoridade judicial. 43 Neste contexto, a Comissão conclui que a inacção do O tribunal viola a regra 7.1(a) no que diz respeito à família Yambo. 107. Com base na violação das disposições do artigo 7(1)(d) da Carta, os queixosos alegam uma violação do prazo razoável para julgamento da queixa relativa à morte de Guy Yambo. Na sua jurisprudência, a Em particular, a Comissão avaliou a duração razoável dos procedimentos internos de acordo com as circunstâncias de cada caso, caso a caso, com base nos requisitos do direito interno do Estado requerido, no comportamento das autoridades e dos autores da queixa, nos factos do caso e na situação particular dos autores da queixa. 44 A Comissão tem concluído consistentemente que circunstâncias especiais que não podem ser ultrapassadas não podem ser invocadas para justificar um atraso que é manifestamente prejudicial aos direitos do indivíduo. Assim, por exemplo, a Comissão decidiu em Pagnoule (em nome de Mazou) v. Camarões, que um julgamento que durou dois (2) anos sem o mínimo ;i Comissão Africana, Guidelines on Conditions of Arrest, Police Custody and Pre-trial Detention in Africa, 2014, par. 21(a). 44 Comunicação 97/93, op. cit. para 69; Comunicação 272/03-Associação de Vítimas de Violência Póseleitoral e Int erights v. Camarões, ACHPR 2009, para 130; Em alguns casos, a Comissão também levou em conta a situação política e a história judicial do país, mas também a natureza da queixa. Ver, por exemplo, Comunicação 293/04- Zimbabwe Lawyers for Rig humano ? i; e parah:lDireitos Humanos e Desenvolvimento em África v. Zimbabué, ACHPR 2008, parágrafos 58 - ,60. .;.er". A, J 4, -o "". 43 ,:,.r \ -" , ' _I 4- , ... l). \ ·) l 'i .',i .., - _..,..... _, ,.;-:;;· -: ;- .\ • I 1/ 1/ / " ... .. ") UJ L C ...U-:Jt, É isso, r ,:;.,, 28IP a g e

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