tem direito a compensação por danos sofridos morais porque a presunção
é de que o Peticionário sofreu alguma forma de dano moral devido às
referidas violações.43
143. A prática do Tribunal tem sido a de conceder aos Peticionários um
montante médio de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000) nos
casos em que o Estado Demandado não disponibiliza assistência jurídica
gratuita, em que o Peticionário é acusado de uma infração grave e em que
não existam circunstâncias atenuantes.44 Consequentemente, exercendo o
seu poder discricionário de equidade, o Tribunal atribui aos Peticionários o
montante de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000) pelos danos
morais que sofreram em resultado desta violação.
B. Reparações Não Pecuniárias
144. Os Peticionário pleiteiam que o Tribunal se digne anular a sua condenação
e ordenar a sua libertação da prisão.
145. O Estado Demandado reitera que a jurisdição do Tribunal não se estende
à reversão ou anulação de decisões tomadas pelos seus tribunais
nacionais. Sublinha que este Tribunal não está habilitado a funcionar como
"uma
quarta
instância"
ou
como
um
tribunal
de
recurso.
Consequentemente, o Estado Demandado alega que o Tribunal não pode
anular ou revogar a decisão do seu mais alto tribunal nacional,
nomeadamente o Tribunal de Recurso, depois de este ter proferido uma
decisão final e conclusiva sobre o assunto em questão.
***
43
Cheusi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 151.
Evarist c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 90; Anaclet Paulo c. República Unida da
Tanzânia (méritos e reparações) (21 de setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 111; Jonas c. Tanzânia
(reparações), supra, § 25.
44
39
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