argumentar que não havia lei em vigor, mas afirma que a lei que define o
crime que lhe foi imputado, nomeadamente o assalto à mão armada, não
está suficientemente definida. Isto, de acordo com o Primeiro Peticionário,
viola o n.º 2 do artigo 7.º da Carta, bem como a disposição correspondente,
n.º 6, alínea c) do artigo 13.º, da Constituição do Estado Demandado.
121. O Tribunal observa dos autos que o Primeiro Peticionário e o Segundo
Peticionário foram conjuntamente acusados do crime de assalto à mão
armada, em conformidade com os artigos 285.º e 286.º do Código Penal do
Estado Demandado, conforme emendado pela Lei n.º 10 de 1989 e 27 de
1991, e sentenciados em conformidade com a Lei das Penas Mínimas n.º
1 de 1972, que foi emendada pelo artigo 2.º da Lei das Leis Escritas
(Emendas Diversas) n.º 6 de 1994. Resulta do processo que o assalto à
mão armada foi cometido a 29 de março de 2005, ou seja, após a entrada
em vigor das referidas leis. Daqui decorre que os Peticionários foram
condenados e punidos com base na legislação que existia e estava em
vigor no momento da prática do crime.
122. Além disso, o Tribunal observa que as leis em questão, especificamente as
Secções 285 e 286 do Código Penal, fornecem uma definição clara dos
elementos que constituem o crime de assalto à mão armada. Os tribunais
nacionais também consideraram que as disposições destas secções foram
seguidas no caso dos Peticionários. O Segundo Peticionário não dá
qualquer explicação sobre a razão pela qual considera que estas secções
não definem suficientemente o crime de assalto à mão armada, nem
especifica qual a parte destas secções que considera pouco clara.
123. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação de que os
artigos 285 e 286 do Código Penal do Estado Demandado não definem o
crime de assalto à mão armada. Por conseguinte considera, o Tribunal que
o Estado Demandado não violou o n.º 2 do artigo 7.º da Carta.
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