64. O Tribunal considera, portanto, que a Petição não satisfaz o requisito de
admissibilidade nos termos do n.º 2 do Artigo 50.o do Regulamento e do n.º
5 do Artigo 56.o da Carta. Por conseguinte, considera válida a objecção
suscitada pelo Estado Demandado, e por via disso declara a Petição
inadmissível.
B. Outros requisitos de admissibilidade
65. Tendo verificado que a Petição não cumpre o requisito da alínea f) do n. o 2
do Artigo 50.o do Regulamento, e uma vez que os requisitos de
admissibilidade são cumulativos,11 o Tribunal prescinde da prerrogativa de
decidir se a Petição é compatível com outros requisitos de admissibilidade
expostos nas alíneas a), b), c), d) e g) do n. o 2 do Artigo 50.o do
Regulamento do Tribunal.12
VII.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
66. Os Peticionários pedem ao Tribunal que emita um despacho judicial a
obrigar o Estado Demandado a suportar todas as custas judiciais.
67. O Estado Demandado roga ao Tribunal que emita um despacho judicial a
obrigar os Peticionários a suportar todas as custas judiciais.
***
68. O Tribunal observa que o n.o 2 do Artigo 32.o do seu Regulamento13 estipula
que «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos
do processo».
11
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté c. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de
Março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe c. República do Ruanda (competência e
admissibilidade) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des anciens travailleurs ALS v.
República do Mali, ACtHPR, Petição n.o 042/2015, Acórdão de 28 de Março de 2019 (competência e
admissibilidade), § 39.
12
Ibidem
13
N.o 2 do Artigo 30.o do Regulamento de 2 de Junho 2010.
18