vista a provar o seu alegado despedimento arbitrário e a solicitar a sua
reintegração na empresa, de acordo com o disposto no Artigo L 2776 do
Código do Trabalho. Em vez disso, preferiram apresentar pedidos de
pagamento de valores monetários e solicitaram uma decisão judicial que
tornasse executória a decisão do Conselho de Arbitragem.
52. A concluir, o Estado Demandado sustenta que a relutância voluntária dos
Peticionários em intentar qualquer acção judicial perante os órgãos judiciais
nacionais responsáveis pelos litígios administrativos contra as decisões7 do
Director Regional do Trabalho em Kayes confirma sem margem para
dúvida que os Peticionários não exauriram todas as vias de recurso
internas ao seu dispor antes de recorrer a este Tribunal.
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53. Na sua reacção, os Peticionários alegam que os recursos internos do direito
não estavam disponíveis e eram ineficazes, uma vez que, no momento da
instauração do processo, as leis do Mali não previam um tribunal com
competência para executar decisões arbitrais resultantes de litígios laborais
colectivos. A decisão arbitral foi revogada depois de ter sido rejeitada pelo
Conselho de Ministros, único órgão com poderes para tornar a decisão
executória.
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Artigo L.277: A autorização do Inspector do trabalho é necessária antes de qualquer despedimento
de um delegado do pessoal, permanente ou substituto, previsto pelo empregador ou pelo seu
representante.
O empregador e o representante do pessoal em causa devem ser notificados da autorização de
despedimento, ou da recusa de tal autorização.
Se o Inspector do trabalho não responder no prazo de 15 dias após a submissão do pedido, isto é
considerado como autorização do despedimento.
Qualquer despedimento que ocorra em violação do procedimento previsto no número anterior será
automaticamente nulo e o delegado será reintegrado nos seus direitos e reintegrado na empresa.
Contudo, em caso de má conduta grave, o empregador pode ordenar imediatamente o despedimento
temporário da pessoa em causa, na pendência de uma decisão final. Em caso de recusa de autorização
do despedimento, este não produz efeitos.
As disposições anteriores aplicam-se aos trabalhadores candidatos ao cargo de delegado durante o
período entre a data de envio das listas e a data do escrutínio, bem como aos delegados eleitos até à
data das novas eleições e por um período de seis meses após o termo do mandato do delegado.
7 Referências n.o 0263/DRT-K de 13 de Julho de 2012 e 0348/DRT-K de 24 de Agosto de 2012
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