vista a provar o seu alegado despedimento arbitrário e a solicitar a sua reintegração na empresa, de acordo com o disposto no Artigo L 2776 do Código do Trabalho. Em vez disso, preferiram apresentar pedidos de pagamento de valores monetários e solicitaram uma decisão judicial que tornasse executória a decisão do Conselho de Arbitragem. 52. A concluir, o Estado Demandado sustenta que a relutância voluntária dos Peticionários em intentar qualquer acção judicial perante os órgãos judiciais nacionais responsáveis pelos litígios administrativos contra as decisões7 do Director Regional do Trabalho em Kayes confirma sem margem para dúvida que os Peticionários não exauriram todas as vias de recurso internas ao seu dispor antes de recorrer a este Tribunal. ** 53. Na sua reacção, os Peticionários alegam que os recursos internos do direito não estavam disponíveis e eram ineficazes, uma vez que, no momento da instauração do processo, as leis do Mali não previam um tribunal com competência para executar decisões arbitrais resultantes de litígios laborais colectivos. A decisão arbitral foi revogada depois de ter sido rejeitada pelo Conselho de Ministros, único órgão com poderes para tornar a decisão executória. 6 Artigo L.277: A autorização do Inspector do trabalho é necessária antes de qualquer despedimento de um delegado do pessoal, permanente ou substituto, previsto pelo empregador ou pelo seu representante. O empregador e o representante do pessoal em causa devem ser notificados da autorização de despedimento, ou da recusa de tal autorização. Se o Inspector do trabalho não responder no prazo de 15 dias após a submissão do pedido, isto é considerado como autorização do despedimento. Qualquer despedimento que ocorra em violação do procedimento previsto no número anterior será automaticamente nulo e o delegado será reintegrado nos seus direitos e reintegrado na empresa. Contudo, em caso de má conduta grave, o empregador pode ordenar imediatamente o despedimento temporário da pessoa em causa, na pendência de uma decisão final. Em caso de recusa de autorização do despedimento, este não produz efeitos. As disposições anteriores aplicam-se aos trabalhadores candidatos ao cargo de delegado durante o período entre a data de envio das listas e a data do escrutínio, bem como aos delegados eleitos até à data das novas eleições e por um período de seis meses após o termo do mandato do delegado. 7 Referências n.o 0263/DRT-K de 13 de Julho de 2012 e 0348/DRT-K de 24 de Agosto de 2012 14

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